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Artigo 8.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º,

1. Um Estado Parte que aplique um regime de prescrição para o desaparecimento

forçado adotará as medidas necessárias para assegurar que o prazo de prescrição do

procedimento penal:

a) É de longa duração e proporcional à extrema gravidade deste crime;

b) Começa a contar a partir do momento em que cessa o crime de desaparecimento

forçado, tendo em conta a sua natureza continuada.

2. Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um

recurso eficaz durante o prazo de prescrição.

Artigo 9.º

1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência

jurisdicional em relação ao crime de desaparecimento forçado:

a) Quando o crime é cometido em qualquer território sob a sua jurisdição ou a bordo de

um navio ou de uma aeronave registados no seu Estado;

b) Quando o presumível autor é nacional desse Estado;

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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