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c) O disposto na alínea b) deste número não afeta a aplicação dos mais altos padrões de

responsabilidade aplicáveis em Direito Internacional a um chefe militar ou a uma pessoa

que atue efetivamente como chefe militar.

2. Nenhuma ordem ou instrução de qualquer autoridade pública, civil, militar ou outra,

pode ser invocada para justificar um crime de desaparecimento forçado.

Artigo 7.º

1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para classificar o desaparecimento

forçado como crime punível com penas adequadas que tenham em conta a sua extrema

gravidade.

2. Cada Estado Parte pode prever:

a) Circunstâncias atenuantes, em especial, para as pessoas que, tendo estado envolvidas

na prática de um crime de desaparecimento forçado, contribuam eficazmente para o

reaparecimento, com vida, da pessoa desaparecida ou permitam esclarecer casos de

desaparecimento forçado ou identificar os autores de um desaparecimento forçado;

b) Circunstâncias agravantes, em especial, em caso de morte da pessoa desaparecida ou

de desaparecimento forçado de mulheres grávidas, de menores, de pessoas com deficiência

ou de outras pessoas particularmente vulneráveis, sem prejuízo de outros procedimentos

penais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 168_____________________________________________________________________________________________________________

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