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2. Um Estado Parte que tenha adotado as medidas referidas no n.º 1 deste artigo deverá

de imediato instaurar um inquérito preliminar ou iniciar investigações com vista ao

apuramento dos factos. Deverá notificar os Estados Partes referidos no n.º 1 do artigo 9.º

das medidas que adotou nos termos do n.º 1 deste artigo, incluindo a detenção e as

circunstâncias que a justificaram, bem como das conclusões do seu inquérito preliminar ou

das suas investigações, indicando se pretende exercer a sua jurisdição.

3. Qualquer pessoa detida nos termos do n.º 1 deste artigo pode comunicar

imediatamente com o representante mais próximo do Estado do qual é nacional ou,

tratando-se de um apátrida, com o representante do Estado no qual reside habitualmente.

Artigo 11.º

1. Se o presumível autor de um crime de desaparecimento forçado for encontrado no

território sob a jurisdição de um Estado Parte que não o extradite ou o entregue a um outro

Estado em conformidade com as suas obrigações internacionais, nem o entregue a um

tribunal penal internacional cuja competência ele tenha reconhecido, submeterá o caso às

suas autoridades competentes, para efeitos de procedimento penal.

2. Estas autoridades proferirão a sua decisão nas mesmas condições em que o fazem

quanto a um crime grave de direito comum, nos termos do Direito desse Estado Parte.

Relativamente aos casos referidos no n.º 2 do artigo 9.º, as regras de produção de provas

exigíveis para a instauração do procedimento penal e para a condenação não serão, em caso

algum, menos rigorosas do que as aplicadas nos casos referidos no n.º 1 do artigo 9.º.

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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