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2. Considera-se que o crime de desaparecimento forçado constitui um crime passível de

extradição incluído em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes

antes da entrada em vigor da presente Convenção.

3. Os Estados Partes comprometem-se a incluir o crime de desaparecimento forçado

como crime passível de extradição em qualquer tratado de extradição que seja

posteriormente concluído entre eles.

4. Se um Estado Parte, que condicione a extradição à existência de um tratado, receber

um pedido de extradição de um outro Estado Parte com o qual não celebrou nenhum tratado

de extradição, pode considerar a presente Convenção como fundamento jurídico da

extradição quanto ao crime de desaparecimento forçado.

5. Os Estados Partes que não condicionem a concessão da extradição à existência de um

tratado deverão, entre si, reconhecer o crime de desaparecimento forçado como um crime

passível de extradição.

6. A extradição ficará sempre sujeita às condições previstas no Direito do Estado Parte

requerido ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluindo em especial as condições

referentes à pena mínima exigida para a extradição e aos motivos pelos quais o Estado

Parte requerido pode recusar a extradição ou sujeitá-la a determinadas condições.

7. Nada na presente Convenção será interpretado como impondo a obrigação de

extraditar se o Estado Parte requerido tiver fundadas razões para crer que o pedido foi feito

para fins de procedimento criminal ou de punição de uma pessoa em razão do seu sexo, da

II SÉRIE-A — NÚMERO 168_____________________________________________________________________________________________________________

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