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Artigo 18.º

1. Sob reserva do disposto nos artigos 19.º e 20.º, cada Estado Parte assegurará a

qualquer pessoa que tenha um interesse legítimo nesta informação, tais como os familiares

da pessoa privada de liberdade, os seus representantes ou advogados, o acesso, pelo menos,

às seguintes informações:

a) A autoridade que ordenou a privação de liberdade;

b) A data, a hora e o local em que a pessoa foi privada de liberdade e admitida no local

de privação de liberdade;

c) A autoridade responsável pela supervisão da privação de liberdade;

d) O paradeiro da pessoa privada de liberdade, incluindo, em caso de transferência para

outro local de privação de liberdade, o destino e a autoridade responsável pela

transferência;

e) A data, a hora e o local da libertação;

f) Os elementos relativos ao estado de saúde da pessoa privada de liberdade;

g) Em caso de morte durante o período de privação de liberdade, as circunstâncias e a

causa da morte, bem como o destino dos restos mortais da pessoa falecida.

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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