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2. Se necessário, adotar-se-ão as medidas adequadas para proteger as pessoas referidas

no n.º1 deste artigo, bem como as pessoas que participam na investigação, contra quaisquer

maus-tratos, intimidações ou sanções em consequência da procura de informações sobre

uma pessoa privada de liberdade.

Artigo 19.º

1. As informações de carácter pessoal, incluindo dados médicos e genéticos, recolhidas

e/ou transmitidas no âmbito da busca de uma pessoa desaparecida, não podem ser utilizadas

ou disponibilizadas para outros fins que não os da busca da pessoa desaparecida, sem

prejuízo da utilização dessas informações em procedimentos penais pelo crime de

desaparecimento forçado ou do exercício do direito à reparação.

2. A recolha, o processamento, a utilização e a conservação de informações de carácter

pessoal, incluindo dados médicos e genéticos, não poderão violar ou ter como efeito a

violação dos Direitos Humanos, das liberdades fundamentais ou da dignidade da pessoa

humana.

Artigo 20.º

1. Só quando se trate de uma pessoa sob a proteção da lei e de uma privação da

liberdade sujeita a controlo judicial é que o direito à informação referido no artigo 18.º

pode ser restringido em circunstâncias excepcionais, quando tal se afigure estritamente

necessário e a lei o preveja, e desde que a transmissão da informação afete a privacidade ou

a segurança da pessoa, dificulte a investigação criminal, ou quando haja outros motivos

II SÉRIE-A — NÚMERO 168_____________________________________________________________________________________________________________

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