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3. Cada Estado Parte adotará todas as medidas adequadas para procurar, localizar e

libertar pessoas desaparecidas e, em caso de morte, localizar, respeitar e restituir os seus

restos mortais.

4. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico confere às vítimas de um

desaparecimento forçado o direito à reparação e a uma indemnização imediata, justa e

adequada.

5. O direito à reparação referido no n.º 4 deste artigo abrange os danos materiais e

morais e, se for caso disso, outras formas de reparação, tais como a:

a) Restituição;

b) Reabilitação;

c) Satisfação, incluindo o restabelecimento da dignidade e da reputação;

d) Garantias de não repetição.

6. Sem prejuízo do respeito pela obrigação de prosseguir a investigação até ao

conhecimento do destino da pessoa desaparecida, cada Estado Parte adotará as medidas

necessárias quanto à situação jurídica das pessoas desaparecidas, cujo destino permaneça

desconhecido e à dos seus familiares, nomeadamente no domínio da proteção social, dos

assuntos financeiros, do Direito da Família e dos direitos de propriedade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 168_____________________________________________________________________________________________________________

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