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2. Os membros do Comité serão eleitos, por escrutínio secreto, de entre uma lista de

candidatos designados pelos Estados Partes, escolhidos de entre os seus nacionais, em

reuniões bienais dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas

para o efeito. Nessas reuniões, nas quais o quórum é constituído por dois terços dos Estados

Partes, as pessoas eleitas para o Comité serão as que obtenham o maior número de votos e a

maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

3. A primeira eleição realizar-se-á, o mais tardar, seis meses após a data da entrada em

vigor da presente Convenção. Quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-

Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a designar os

seus candidatos no prazo de três meses. O Secretário-Geral preparará uma lista, por ordem

alfabética, de todos os candidatos assim designados, com indicação do Estado Parte que

designou cada candidato e transmitirá esta lista a todos os Estados Partes.

4. Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser

reeleitos uma única vez. Contudo, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira

eleição expira ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes

cinco membros serão escolhidos por sorteio pelo presidente da reunião referida no n.º 2

deste artigo.

5. Se um membro do Comité morrer ou pedir a demissão, ou por qualquer outro motivo

estiver impedido de desempenhar as suas funções no Comité, o Estado Parte que o

designou, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 deste artigo, nomeará

um outro candidato escolhido de entre os seus nacionais para completar o mandato em

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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