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2. O Secretário-Geral das Nações Unidas facultará esse relatório a todos os Estados

Partes.

3. Cada relatório será analisado pelo Comité que pode fazer os comentários, as

observações ou recomendações que entenda apropriados. Os comentários, as observações

ou recomendações serão comunicados ao Estado Parte visado, o qual pode, por iniciativa

própria ou a pedido do Comité, responder-lhes.

4. O Comité também pode pedir aos Estados Partes informações complementares sobre

a aplicação desta Convenção.

Artigo 30.º

1. Um pedido de busca e paradeiro da pessoa desaparecida pode ser apresentado ao

Comité, com carácter de urgência, pelos familiares da pessoa desaparecida, os seus

representantes legais, o seu advogado ou qualquer pessoa por eles mandatada, ou ainda por

qualquer pessoa com interesse legítimo.

2. Se o Comité considerar que um pedido de intervenção urgente apresentado em

conformidade com o n.º1 deste artigo:

a) Não é manifestamente infundado;

b) Não constitui um abuso do direito de apresentar tais pedidos;

II SÉRIE-A — NÚMERO 168_____________________________________________________________________________________________________________

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