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Artigo 35.º

1. O Comité é competente apenas em relação a desaparecimentos forçados que se

tenham iniciado após a entrada em vigor da presente Convenção.

2. Se um Estado se tornar parte na presente Convenção após a sua entrada em vigor, as

suas obrigações para com o Comité dirão respeito apenas a desaparecimentos forçadosque

se tenhaminiciado após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte

visado.

Artigo 36.º

1. O Comité apresentará um relatório anual das suas actividades empreendidas nos

termos da presente Convenção aos Estados Partes e à Assembleia Geral das Nações Unidas.

2. A publicação de uma observação sobre um Estado Parte no relatório anual será

precedida de informação ao Estado Parte visado, o qual dispõe de um prazo de resposta

razoável. Esse Estado Parte pode pedir para que os seus comentários ou observações sejam

publicados no relatório.

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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