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Artigo 39.º

1. A presente Convenção entra em vigor no trigésimo dia após a data do depósito junto

do Secretário-Geral das Nações Unidas do vigésimo instrumento de ratificação ou de

adesão.

2. Para qualquer Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira após o

depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entra em vigor

no trigésimo dia após a data de depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação

ou de adesão.

Artigo 40.º

O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados membros das Nações

Unidas e todos os Estados que assinaram ou aderiram à presente Convenção:

a) Das assinaturas, ratificações ou adesões, nos termos do artigo 38.º;

b) Da data da entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo 39.º.

Artigo 41.º

As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão, sem quaisquer limitações ou

excepções, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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