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4. Dada a necessidade de proteger o superior interesse das crianças referidas na alínea a)

do n.º 1 deste artigo e o seu direito de preservar ou ver restabelecida a sua identidade,

incluindo a sua nacionalidade, o seu nome e as suas relações familiares, tal como

consagrado na lei, os Estados Partes que reconhecem um sistema de adoção ou outra forma

de colocação de crianças terão procedimentos legais para rever os processos de adoção ou

de colocação e, se for caso disso, anular qualquer adoção ou colocação de crianças que

tenha tido origem num desaparecimento forçado.

5. O superior interesse da criança será sempre e, em especial, em tudo o que diga

respeito ao presente artigo, o principal fator a ter em conta, e uma criança que seja capaz de

expressar as suas opiniões terá o direito de as expressar livremente, devendo essas opiniões

ser consideradas em função da sua idade e maturidade.

PARTE II

Artigo 26.º

1. Será criado um Comité contra os Desaparecimentos Forçados (doravante denominado

“o Comité”) que desempenhará as funções previstas na presente Convenção. O Comité será

composto por dez peritos de elevado carácter moral e com reconhecida competência na área

dos Direitos Humanos que exercerão as suas funções a título pessoal, com independência e

imparcialidade. Os membros do Comité serão eleitos pelos Estados Partes, de acordo com

uma distribuição geográfica equitativa. Ter-se-á em conta a utilidade da participação nos

trabalhos do Comité de pessoas com experiência jurídica relevante, bem como uma

representação equilibrada dos sexos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 168_____________________________________________________________________________________________________________

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