O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3. Será assegurada a qualquer pessoa contra a qual foi instaurado o procedimento penal

por um crime de desaparecimento forçado um tratamento equitativo em todas as fases do

processo. Qualquer pessoa julgada por um crime de desaparecimento forçado tem direito a

um julgamento justo perante um tribunal competente, independente e imparcial legalmente

constituído.

Artigo 12.º

1. Cada Estado Parte assegurará a qualquer pessoa que alegue que uma pessoa foi vítima

de um desaparecimento forçado o direito de denunciar os factos perante as autoridades

competentes, as quais procederão à análise imediata e imparcial da alegação e, quando

necessário, procederão sem demora a uma investigação exaustiva e imparcial. Se

necessário, serão adotadas as medidas adequadas para assegurar a proteção do denunciante,

das testemunhas, dos familiares das pessoas desaparecidas e dos seus advogados, bem

como das pessoas que participam na investigação, contra quaisquer maus-tratos ou

intimidações em consequência da denúncia ou de qualquer depoimento prestado.

2. Havendo fundadas razões para crer que uma pessoa foi vítima de um

desaparecimento forçado, as autoridades referidas no n.º 1 deste artigo procederão a uma

investigação, ainda que não tenha sido apresentada denúncia formal.

3. Cada Estado Parte assegurará que as autoridades referidas no n.º 1 do presente artigo:

II SÉRIE-A — NÚMERO 168_____________________________________________________________________________________________________________

34