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Artigo 6.º

1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para responsabilizar criminalmente

pelo menos:

a) Qualquer pessoa que cometa, ordene, instigue ou induza à prática, tente cometer seja

cúmplice ou participe num crime desaparecimento forçado;

b) O superior que:

i) Tinha conhecimento ou conscientemente ignorou informação que indicava

claramente que subordinados sob a sua autoridade e controlo efetivos estavam a cometer

ou se preparavam para cometer um crime de desaparecimento forçado;

ii) Exerceu a sua responsabilidade e controlo efectivos sobre actividades relacionadas

com o crime de desaparecimento forçado; e

iii) Não tenha adotado todas as medidas necessárias e razoáveis, no quadro das suas

atribuições e competências, para prevenir ou reprimir a prática de um desaparecimento

forçado ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes para

efeitos de investigação e procedimento penal;

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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