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Artigo 2.º

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por “desaparecimento forçado” a prisão,

a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade por agentes do

Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, o apoio ou o

consentimento do Estado, seguido da recusa em reconhecer a privação de liberdade, ou do

encobrimento do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, colocando-a assim fora

do âmbito de proteção da lei.

Artigo 3.º

Cada Estado Parte adotará as medidas adequadas para investigar os actos definidos no

artigo 2.º, praticados por pessoas ou grupos de pessoas agindo sem a autorização, o apoio

ou o consentimento do Estado, bem como para demandar em juízo os responsáveis.

Artigo 4.º

Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para classificar como crime nos

termos do seu Direito Penal o desaparecimento forçado.

Artigo 5.º

A prática generalizada ou sistemática de desaparecimentos forçados constitui um crime

contra a humanidade, tal como definido no Direito Internacional aplicável, e acarretará as

consequências que o mesmo prevê.

II SÉRIE-A — NÚMERO 168_____________________________________________________________________________________________________________

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