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2 | II Série A - Número: 002 | 18 de Setembro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 436/XII (2.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DA PROGRESSÃO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DE TÉCNICAS ESPECIAIS)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 436/XII (2.ª), que visa alterar o Regime Jurídico da Progressão de Carreira dos Professores de Técnicas Especiais foi apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 24 de Julho de 2013 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Importa referir que a iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário, de 11 de novembro, com exceção do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora, o diploma que se pretende alterar sofreu, até à data, seis alterações, o que faz com que no título da iniciativa, nos termos do disposto na referida lei deva constar, em caso de aprovação, essa alteração.
Quanto à entrada em vigor, tal como é referido na nota técnica que “iniciativa contçm uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que será aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.” A nota técnica salienta ainda que esta iniciativa está em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido por “lei travão”, e com o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que «a redação do artigo 3.º da iniciativa consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que “A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação”.
Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes entidades: Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; Sindicatos: FENPROF – Federação Nacional dos Professores, FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação