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7 | II Série A - Número: 002 | 18 de Setembro de 2013

III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Na exposição de motivos do projeto de lei em apreço são citados três diplomas que, ao longo dos anos, foram constituindo processos excecionais de vinculação de professores do ensino artístico, profissional ou tecnológico:

– O Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, que aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório. Mencione-se, em particular, o n.º 2 do artigo 20.º (Transição do pessoal docente contratado) deste diploma, que prevê que “Os professores de técnicas especiais em exercício ininterrupto de funções docentes há mais de 10 anos são integrados no quadro da escola onde se encontram a exercer funções no ano letivo de 1989-1990, em lugares a criar para o efeito e a extinguir quando vagarem, no grupo de docência para que se encontram habilitados”. Refira-se, por fim, que estes professores foram colocados num quadro de progressão de carreira limitado aos índices de vencimento do anexo II do citado Decreto-Lei:

– O Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, que aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório, prevê, no seu artigo 18.º (Professores de tçcnicas especiais), que “Os professores de técnicas especiais em exercício de funções em 1 de outubro de 1989, não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções docentes são integrados no quadro da escola onde se encontram a exercer funções no ano letivo de 1998-1999, em lugares a criar para o efeito, e a extinguir quando vagarem, no grupo de docência para que se encontram habilitados”. Refira-se também que estes professores foram colocados num quadro de progressão de carreira limitado aos índices de vencimento do anexo II do citado Decreto-Lei:

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