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10 | II Série A - Número: 002 | 18 de Setembro de 2013
Enquadramento internacional Países europeus

Não se apresenta legislação comparada relativamente a este assunto por se tratar de uma questão específica da organização das carreiras docentes em Portugal. No entanto, em relação à Bélgica e a França, referem-se diplomas que, considerando a questão em apreço, podem ser de alguma utilidade contextual.

BÉLGICA No referente ao ensino livre, consulte-se o Decreto que estabelece o estatuto do pessoal do ensino livre subsidiado, de fevereiro de 1993, e relativamente ao ensino oficial, o Decreto que estabelece o estatuto do pessoal do ensino oficial subsidiado, de junho de 1994 (ambos da Comunidade belga francófona).
Para mais informações, consulte-se: http://www.enseignement.be/index.php?page=0&navi=2097 FRANÇA Em França, o serviço dos professores do ensino secundário é definido exclusivamente em horas semanais de ensino e não com base numa duração de trabalho diário, sendo que, no que respeita a educação literária, científica, tecnológica e artística, o tempo de serviço máximo encontra-se fixado entre as 15 e as 18 horas.
O acesso para a carreira é feito mediante concurso, que se realiza a cada quatro anos, a nível nacional, sendo que as últimas sessões foram realizadas em 1999, 2000, 2002, 2005, 2009 e 2013, encontrando-se o próximo concurso PEA (Professores de Ensino Artístico) previsto para 2017.
Considere-se, a este titulo, o: – Regime especial relativo ao emprego de professores do ensino artístico (música, dança e artes visuais), Decreto n° 91-857, de 2 de setembro de 1991; – Condições de acesso e modalidades de organização dos concursos com vista ao recrutamento de professores de ensino artístico, Decreto n° 92-894, de 2 de setembro de 1992.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não encontramos quaisquer registos.

V. Consultas e contributos

Para integral esclarecimento sobre a existência ou não de uma desigualdade de tratamento entre docentes integrados nos 3 momentos e ponderação sobre a necessidade de aprovação duma iniciativa legislativa para a ultrapassar, propõe-se que se peça esclarecimento ao Ministério da Educação e Ciência antes da aprovação do parecer da Comissão. Posteriormente, poderão consultar-se, em sede de especialidade, as seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação Consultar Diário Original