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5 | II Série A - Número: 002 | 18 de Setembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 436/XII (2.ª), da iniciativa do BE, visa, segundo os autores, “alterar a legislação por forma a permitir aos professores de Técnicas Especiais vinculados pelos processos extraordinários de 1989 e 1999 que progridam na carreira, equiparando-os aos professores vinculados em 2007“.
Os autores indicam que os professores do ensino artístico, profissional ou tecnológico têm tido um regime de contratação precário, interrompido por 3 regimes excecionais de vinculação, constantes do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro (n.º 2 do artigo 20.º), do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto (artigo 18.º) e do Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de outubro (e não Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, como se refere). E salientam que os professores que foram vinculados através dos 2 primeiros foram colocados num quadro de progressão de carreira limitado aos índices de vencimento do anexo II dos mesmos, enquanto os que foram abrangidos pelo 3.º diploma foram colocados numa posição de progressão contínua para além do índice 156, em que os outros ficaram. Daí resultou que os professores com menos anos de serviço ultrapassam os seus colegas com mais antiguidade.
Indicam, ainda, que a Provedoria de Justiça considerou já que “a diferença de tratamento em matçria de progressão justifica a adequada reparação da situação por via legislativa”.
Assim e dado que o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, estabelece no artigo 10.º as regras da “Transição da carreira docente” e no artigo 12.º o “Regime especial de reposicionamento salarial”, o Projeto de de Lei altera esses artigos (altera a redação do n.º 9 do artigo 10.º e adita um n.º 2 ao artigo 12.º), no que respeita aos professores de técnicas especiais sem habilitação superior, para que os vinculados em 1989 e em 1999, ao abrigo dos preceitos acima referidos, progridam na carreira, com um tratamento igual ao dos vinculados em 2007, de harmonia com o previsto no Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de outubro. Inclui-se abaixo um quadro com os 2 regimes, o que é proposto e aquele que está em vigor:

Artigos Projeto de Lei n.º 436/XII (2.ª) Decreto-Lei n.º 15/2007 Artigo 10.º, n.º 9 Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, beneficiam das mesmas regras de progressão de carreira permitidas aos docentes vinculados através do processo de vinculação extraordinária nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de outubro.
Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, mantêm os índices e a progressão previstos no mesmo diploma.
Artigo 12.º 1 – [anterior corpo do artigo].
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os docentes abrangidos pelo n.º 9 do artigo 10.º do presente diploma.» Os docentes abrangidos pelo artigo 10.º são reposicionados na nova estrutura salarial e no escalão correspondente ao que resultaria da aplicação sucessiva das regras de progressão constantes do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, e do regime de transição previsto no mesmo artigo, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham entregue, até à entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, o documento de reflexão crítica a que estavam obrigados nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio; b) Venham a completar o módulo de tempo de serviço efetivo que seria necessário à progressão na estrutura