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3 | II Série A - Número: 002 | 18 de Setembro de 2013

das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE; Associações de Professores; Escolas do Ensino Básico e do Secundário; Conselho Nacional de Educação; Ministro da Educação e Ciência; Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário; Conselho de Escolas; AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino; MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores; MEP – Movimento Escola Pública; ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; Escola Secundária Artística António Arroio; Escola Secundária Artística de Soares dos Reis. É também referido que a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos on line a todos os interessados, através da aplicação informática disponível para o efeito.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 436/XII (2.ª) visa segundo os deputados signatários «alterar a legislação por forma a permitir aos professores de Técnicas Especiais vinculados pelos processos extraordinários de 1989 e 1999 que progridam na carreira, equiparando-os aos professores vinculados em 2007».
Nos termos da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 436/XII (2.ª), os autores da iniciativa consideram que «o sistema educativo recorreu ao longo dos anos a um regime de contratação precário para os professores do ensino artístico, profissional ou tecnológico,» e que este apenas foi «interrompido por processos excecionais de vinculação abertos em 1989 (Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro), 1999 (Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto), e 2007 (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro).» O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que há uma diferença de tratamento entre estes três processos, uma vez que «os professores que acederam ao vínculo profissional em 1989 e em 1999 foram colocados num quadro de progressão de carreira limitado aos índices de vencimento do anexo II dos respetivos decretos-lei. No entanto, o processo de vinculação extraordinária de 2007 colocou os professores abrangidos numa posição de progressão contínua para além do índice 156 em que os restantes ficaram (»)», o que leva a que «professores com menos anos de serviço mas habilitações semelhantes ultrapassam os seus colegas com mais anos de serviço prestado.» Os autores referem ainda que em relação a esta matéria «a Provedoria de Justiça considerou a 16 de janeiro de 2013 precisamente que “(») Considerando que estamos perante docentes em condições similares em matéria de habilitações - tendo, em regra os docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 338/2007 tempo de serviço inferior aos integrados na carreira em momento anterior -, a diferença de tratamento em matéria de progressão não parece estribar-se em fundamento bastante, justificando, desse modo, a adequada reparação da situação por via legislativa.» No sentido de proceder a estas alterações, a presente iniciativa altera a redação do n.º 9 do artigo 10.º (estabelece as regras da “Transição da carreira docente”) e adita um n.º 2 ao artigo 12.º (Regime especial de reposicionamento salarial), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, para que os vinculados em 1989 e em 1999, ao abrigo dos preceitos acima referidos, progridam na carreira, com um tratamento igual ao dos vinculados em 2007, de harmonia com o previsto no Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de outubro.

3. Diligências da Comissão Por se fazer referência, na exposição de motivos do projeto de lei, a uma posição da Provedoria de Justiça, relativa à diferença de tratamento que justifica “a adequada reparação da situação por via legislativa”, foi contactada a Provedoria de Justiça, que informou ter dirigido um pedido de esclarecimento ao Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, em 6 de agosto, não tendo ainda recebido resposta.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não foram encontrados quaisquer registos.