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6 | II Série A - Número: 002 | 18 de Setembro de 2013

prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, no prazo de 60 dias a contar da data de retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito; c) Tenham obtido, relativamente ao documento mencionado na alínea a) e antes da data referida na alínea anterior, a menção qualitativa mínima de Satisfaz nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido por “lei travão”.
A aprovação desta iniciativa, uma vez que propõe a progressão de carreira dos professores de técnicas especiais, implica um aumento das despesas do Estado. No entanto, a redação do artigo 3.º da iniciativa consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que “A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação”.
A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 23/07/2013, tendo sido admitida em 24/07/2013.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Este projeto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro (Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu até à data seis alterações. Assim, do título da iniciativa, nos termos do disposto na “lei formulário” deverá, em caso de aprovação, constar essa alteração.
Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que, será aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

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