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22 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

e 2013, prevendo-se a sua conclusão com a execução das medidas previstas no PNAITA para 2014. No ano de 2014, as atividades de inspeção continuarão a dar especial destacando-se as seguintes áreas de atuação da inspeção tributária: a) A deteção de operadores não registados; b) O controlo dos registos de programas de faturação bem como das máquinas registadoras; c) O escrutínio de estruturas dirigidas à interposição abusiva de pessoas e à realização de operações simuladas, designadamente no âmbito da «fraude carrossel»; d) O controlo de situações de acréscimos de património não justificados; e) O reforço da fiscalização das retenções na fonte, operações sobre imóveis e reembolsos; f) O controlo das transações intragrupo, tanto em sede de preços de transferência como em contexto de operações de reestruturação de participações em entidades não residentes; g) A deteção de esquemas de planeamento fiscal envolvendo, designadamente, negócios anómalos, paraísos fiscais ou estruturas fiduciárias; h) O controlo dos rendimentos auferidos noutras jurisdições por sujeitos passivos residentes em Portugal recorrendo, para tal, aos mecanismos de troca de informação previstos na legislação europeia e em acordos internacionais assinados pelo Estado Português.

2.4.2.3. Alargamento da rede de Convenções para evitar a Dupla Tributação celebradas com outros Estados Com o objetivo de aumentar a competitividade do sistema fiscal português, o Governo pretende ainda reformular a sua política fiscal internacional, procedendo ao alargamento significativo da rede de Convenções para evitar a Dupla Tributação. Neste momento, Portugal encontra-se em negociações com cerca de 70 países tendo em vista a celebração de novas Convenções ou a revisão de Convenções já existentes, nomeadamente com outros países europeus.
Neste contexto, constituem objetivos primordiais a celebração e renegociação de Convenções para evitar a Dupla Tributação com países que representem «mercados prioritários» para as empresas portuguesas, de forma a eliminar ou reduzir significativamente os obstáculos à sua internacionalização e promover o investimento estrangeiro em Portugal.

2.4.2.4. Reforma estrutural do sistema de tributação das empresas (IRC) O Governo encontra-se empenhado numa reforma profunda e abrangente do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC). Pretende-se criar um imposto mais moderno, mais simples e mais estável, com vista ao posicionamento de Portugal como um país fiscalmente competitivo no plano internacional.
Neste sentido, o Governo procedeu à nomeação de uma Comissão de Reforma do IRC atribuindo-lhe um mandato amplo e assente em três vetores essenciais: (i) revisão e simplificação do IRC e demais regimes fiscais aplicáveis ao rendimento das empresas, (ii) revisão e simplificação do regime de obrigações declarativas existentes em sede de tributação das empresas e (iii) reestruturação da política fiscal internacional do Estado português.
O anteprojeto de lei com as propostas da Comissão foi apresentado publicamente em julho de 2013. De entre as propostas apresentadas pela Comissão, destacam-se: A descida progressiva da taxa efetiva para um valor entre 17 e 19% até 2018, através da redução gradual da taxa estatutária e a eliminação subsequente das derramas municipal e estadual; A criação de um regime simplificado para empresas de dimensão reduzida (com volume de negócios até 150 mil euros e um ativo total que não exceda 500 mil euros). A simplificação do sistema fiscal e eliminação ou redução de obrigações declarativas e acessórias que impendem sobre as empresas.

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