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18 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

2.3.2.2. Sistema estrutural de gestão dos recursos humanos da Administração Pública O sistema de requalificação visa proporcionar formação e orientação profissional aos trabalhadores colocados no sistema, com vista à sua efetiva recolocação em funções num organismo da Administração Pública. Para se assumir como um sistema estrutural de gestão dos recursos humanos da Administração Pública, deverá basear-se nos seguintes princípios: Simplificação dos processos de reorganização de serviços/organismos e de racionalização de efetivos e das respetivas formalidades; Aplicação à generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas; Maior liberdade de escolha e aplicação de métodos de seleção de trabalhadores no âmbito dos processos de reestruturação/racionalização; Promoção da recolocação de trabalhadores após plano de formação que permita a sua efetiva requalificação e melhor aproveitamento profissional; Duas fases sequenciais – fase inicial de requalificação, em que a respetiva compensação é decrescente, seguida de uma fase de “inatividade com compensação”; Concentração das atribuições e competências na Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA).

À luz do Acórdão n.º 474/2013 do Tribunal Constitucional, de 29 de agosto de 2013, os grupos parlamentares do PSD e CDS/PP procederam à apresentação de proposta de alteração do Decreto n.º 177/XII, que visa conformar o articulado do diploma ao disposto no referido Acórdão.

2.3.2.3. Programas de Rescisões por Mútuo Acordo O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, instituído pela Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho, destinase a trabalhadores das categorias menos qualificadas (tipicamente assistentes operacionais e assistente técnicos) que não desejem manter a relação jurídica de emprego público, e que podem optar por cessar o respetivo contrato de trabalho, tendo acesso a uma compensação superior à prevista nos termos gerais de rescisão. Os prazos de apresentação de requerimentos decorrem entre 1 de setembro e 30 de novembro de 2013. Existe ainda a possibilidade de manutenção da ADSE desde que as contribuições do titular sejam asseguradas pelo próprio.
Para além do mecanismo geral que pode ser utilizado por cada serviço, é de referir que existe a possibilidade de criar novos programas de rescisão em função dos objetivos em termos de ajustamento dos quadros de pessoal.

2.3.2.4. Revisão da política remuneratória A política remuneratória dos trabalhadores em funções públicas resulta da combinação da remuneração base com um conjunto de suplementos remuneratórios e outras regalias ou benefícios suplementares que estão a ser alvo de um levantamento para uma efetiva revisão.
Na componente da remuneração base, o sistema remuneratório da Administração Pública assenta em termos gerais nos níveis da Tabela Remuneratória Única (TRU), mas paralelamente continuam a existir outros sistemas remuneratórios (com índices próprios) aplicáveis a carreiras especiais e outras carreiras não revistas.
Na componente dos suplementos, estando ainda em curso o processo de revisão, existe um tratamento discriminatório entre trabalhadores cujas componentes remuneratórias já foram revistas e conformadas nos termos da Lei n.º 12-A/2008 (que instituiu a TRU) e os que mantêm os benefícios remuneratórios não revistos.
Por outro lado, a análise comparativa das remunerações praticadas no setor público e no setor privado identifica diferenças de padrão que servem de ponto de partida para o gradual alinhamento às práticas do privado. Consultar Diário Original