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14 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

Os setores da Saúde e da Educação prosseguirão a reforma dos procedimentos e políticas, possibilitando uma redução significativa da despesa.
No que respeita às Parcerias Público-Privadas, continuar-se-á a trabalhar de forma a diminuir os respetivos encargos sobre as contas públicas.
Relativamente ao IRC, proceder-se-á a uma revisão geral das bases legais de tributação, de forma a promover a sua simplificação, a redefinição da sua base tributável, a reavaliação da sua taxa nominal, de forma simplificar o imposto e promover o investimento nacional e estrangeiro, o emprego, a competitividade e a internacionalização das empresas portuguesas. Com a discussão pública do projeto de reforma, pretende-se alcançar um amplo consenso no que respeita à fiscalidade das empresas no futuro. No contexto do sistema fiscal, o Governo manterá ainda a determinação no combate à fraude e evasão fiscais.

2.2. Reforma do Processo Orçamental A alteração profunda das regras, procedimentos e práticas no domínio orçamental constitui um pilar fundamental da transformação estrutural do setor público. Pretende-se um quadro orçamental que promova a sustentabilidade e estabilidade duradoura das contas públicas, bem como a qualidade, eficácia e eficiência da despesa pública.

2.2.1. Lei de Enquadramento Orçamental A Lei de Enquadramento Orçamental foi revista para acolher na ordem interna as obrigações decorrentes do Pacto Orçamental, bem como o disposto na Diretiva do Conselho Europeu relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados-membros. Adicionalmente, está em preparação uma nova revisão da Lei com vista à melhoria do processo orçamental.
Uma das alterações mais visíveis foi a introdução da “regra de ouro”. Segundo esta regra, caso existam desvios significativos face ao objetivo de médio-prazo ou à trajetória de ajustamento, a correção não só é obrigatória, como deve ser feita de acordo com um conjunto de regras. O objetivo de médio-prazo para Portugal indica que o défice orçamental estrutural não pode ser superior a 0,5% do PIB, independentemente do dçfice nominal. A “regra de ouro” atribui assim uma importància acrescida á variável do saldo orçamental estrutural – isto é, o saldo orçamental das Administrações Públicas que não considera os efeitos específicos do ciclo económico, nem os efeitos de medidas extraordinárias. Porém, a «regra de ouro» não substitui a regra sobre défices excessivos que resulta do Pacto de Estabilidade e Crescimento, pelo que se mantém a necessidade de cumprir o limite de 3% do Produto Interno Bruto para o défice orçamental nominal.
A nova Lei de Enquadramento Orçamental inclui ainda: A «regra da redução da dívida», que determina que quando a dívida pública exceder o valor de referência de 60% do PIB, o montante em excesso terá de ser reduzido pelo menos em um vigésimo, em média, por ano; e A «regra da despesa», que determina que o crescimento da despesa pública não pode ultrapassar o crescimento potencial do PIB enquanto se converge para a trajetória de médio prazo.

Não obstante os novos elementos introduzidos na Sétima Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, o Governo assumiu, no âmbito do Memorando de Entendimento, o compromisso de proceder a uma revisão mais profunda até ao final de 2013. Esta alteração visa: simplificar o processo orçamental, repensar o enquadramento orçamental dos serviços e organismos da Administração Pública, alterar os macroprocessos orçamentais, alterar o processo de prestação de contas e, por último, garantir uma efetiva articulação entre a execução orçamental e a tesouraria do Estado.
De forma a garantir a concretização desta nova revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, foi constituída uma Comissão de Revisão da Lei de Enquadramento Orçamental.
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