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17 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013
Estabelecimento de regras para evitar abusos na utilização do instituto fundacional, visando uma evidente separação entre a instituição privada de fundações e a sua instituição pelo Estado, neste caso com o objetivo assumido de pôr um travão à proliferação do «Estado paralelo» e de criar mecanismos de controlo rigoroso e um regime mais exigente para todas as situações em que esteja em causa a utilização de dinheiros públicos, quer diretamente, quer pelos benefícios decorrentes da utilidade pública (Lei-Quadro das Fundações – Lei n.º 24/2012, de 9 de julho); Desenvolvimento de uma análise comparativa das remunerações praticadas no setor público e no setor privado para suporte à reflexão sobre a política remuneratória; Enquadramento uniforme das atividades das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social (Lei-Quadro das Entidades Reguladoras – Lei n. º 67/2013, de 28 de agosto); Reforço da obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública (Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto).

2.3.2. Principais iniciativas em curso É imprescindível manter o passo de racionalização das Administrações Públicas de modo a concluir o processo de transformação estrutural. As iniciativas propostas pelo Governo visam criar condições para o redimensionamento da Administração Pública, bem como promover a recomposição funcional dos trabalhadores face às exigências de um serviço público mais moderno e de qualidade.
Em simultâneo, está em curso uma revisão aprofundada sobre a política remuneratória do setor público no sentido de a tornar mais racional, transparente e competitiva. A reforma do Estado passa ainda por uma simplificação da legislação referente aos trabalhadores em funções públicas e à organização da Administração Pública. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas visa a simplificação e integração de diplomas que regem a Administração Pública em matéria laboral numa única lei, alinhando, quando tal se justifica, o regime laboral público com o regime laboral privado, sem prejuízo de adaptações consoante as funções públicas e das especificidades estatutárias decorrentes de funções de autoridade.

2.3.2.1. Regime regra de 40 horas De entre as medidas estruturais constantes da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, destaca-se o aumento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, que passa de 7 horas/dia e 35 h/semana para 8 h/dia e 40 h/semana.
Esta alteração permitirá, nomeadamente: Reduzir os encargos com horas extraordinárias, com turnos, etc.; Rever e reorganizar os períodos normais de trabalho de carreiras com regras próprias (carreiras docentes, etc.); Acomodar a redução do número de trabalhadores (aposentações, cessação de contratos a termo, rescisões, etc.) mantendo o nível de serviço ao cidadão.

Assim, a alteração do período normal de trabalho trará ganhos para a prestação dos serviços públicos, para a população que os utiliza e para a competitividade da economia, ao mesmo tempo que corrige situações de desigualdade relativamente ao setor privado – que tem um regime regra de 40h – e dentro do próprio Estado – onde coexistem diferentes regimes-regra dependentes das próprias carreiras.
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