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23 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

Tendo terminado o período de discussão pública e sido apresentada a proposta definitiva por parte da Comissão de Reforma, à data de aprovação das Grandes Opções do Plano, decorre o período de decisão política em que o Governo avalia as propostas apresentadas pela Comissão de Reforma tendo, também, em consideração os contributos da sociedade civil prestados durante o período de discussão pública.
Tomadas as opções políticas, segue-se o processo legislativo tendente à aprovação da lei e à sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014.

2.5. Setor Empresarial do Estado 2.5.1. Reestruturação do Setor Empresarial do Estado O Plano de Reestruturação do Setor Empresarial do Estado (SEE) foi lançado em novembro de 2011. No final de 2012, foi atingido um dos seus principais objetivos – no seu conjunto, o SEE registou um resultado operacional de 430 milhões de euros, o que se compara um resultado de – 469 milhões de euros no final 2010. Desde então, pretende-se consolidar este resultado, assegurando a manutenção do equilíbrio operacional.
Nos próximos dois anos, a estratégia do Governo passará pela alienação de ativos não relacionados com a atividade principal das empresas e por processos de concessão e de privatização, sempre que a prestação do serviço público possa ser garantida de forma mais eficiente por entidades privadas. Não obstante, a dívida acumulada no SEE, resultante de práticas de desorçamentação do passado, continua a ser um obstáculo à sustentabilidade das empresas.

2.5.2. Alteração do Regime Jurídico aplicado ao Setor Empresarial do Estado O novo regime jurídico do setor público empresarial – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, publicado em Diário da República a 3 de outubro de 2013 – estabelece um novo modelo de governação, cujas linhas essenciais assentam em dois vetores: Concentração do exercício da função acionista no Ministério das Finanças; Aumento do controlo e monitorização a exercer sobre o desempenho das empresas públicas.

Este novo regime cria as condições para uma reforma profunda do Setor Público Empresarial, isto é sobre o Setor Empresarial do Estado e sobre o Setor Empresarial Local. Trata-se porém de um regime diferenciado, que respeita a autonomia constitucional reconhecida ao setor local.
Em concreto, com vista a um controlo e monitorização global do Setor Público Empresarial, procede-se à criação da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial. As competências e atribuições confiadas a esta Unidade serão reguladas por diploma próprio. Serão mais amplas e abrangentes no caso do Setor Empresarial do Estado, respeitando assim a autonomia reconhecida ao setor local.
O modelo de governação é ainda reformulado no que respeita à função acionista do Estado – esta será exercida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, não obstante a indispensável coordenação com os respetivos ministérios setoriais. Os ministérios setoriais mantêm ainda as competências de orientação estratégica, bem como a responsabilidade de definir a respetiva política setorial, os objetivos operacionais das empresas e o nível de serviço público a prestar.
Por último, é reforçada a monitorização do nível de endividamento das empresas. Por um lado, as operações de financiamento de prazo superior a um ano, assim como todas as operações de derivados financeiros de taxa de juro ou de câmbio, só podem ser contratadas pelas empresas do Setor Empresarial do Estado mediante parecer prévio favorável do IGCP, EPE. Por outro lado, as empresas que tenham sido ou venham a ser integradas no setor das Administrações Públicas (nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais) ficam impedidas de aceder a novo financiamento junto da banca comercial, excetuando os casos em que o financiamento assegurado pela Direção Geral de Tesouro e Finanças seja vedado por razões de concorrência.

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