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28 | II Série A - Número: 029 | 6 de Dezembro de 2013

Por fim, atente-se ao Arrêté, de 6 de agosto de 2013, relativo ao valor das bolsas de estudo para o ensino superior, atribuídas pelo Ministério do Ensino Superior e da Investigação para o ano letivo 2013-2014; ao Arrêté de 30 de agosto de 2013 que fixa os limites das bolsas de ensino superior por critérios sociais atribuídas pelo Ministério da Cultura e da Comunicação; à Circular n.º 2013-0011, de 18 de julho de 2013, relativa às modalidades de atribuição dos apoios e das bolsas do ensino superior para o ano 2013-2014; assim como ao Décret n° 2013-781, de 27 de agosto de 2013, relativo à atribuição de apoios financeiros atribuídos aos estudantes dos estabelecimentos do ensino superior pelo Ministério do Ensino Superior e da Investigação.

Outros países Organizações internacionais

EURYDICE

Conforme referido na exposição de motivos do projeto de lei em apreço, um estudo recente da organização europeia Eurydice, intitulado “National Student Fee and Support Systems 2012/2013”, refere que “os países com bolsas mais elevadas, baseadas na necessidade dos alunos - com um máximo de mais de 5000 euros por ano letivo - são a Bélgica (Comunidade Flamenga), Dinamarca, Irlanda, Espanha, Itália, Áustria, Portugal, Finlândia, País de Gales e Suíça”.
De acordo com o citado estudo, em Portugal, o valor da propina anual, no ensino superior, varia entre 630,50€ e 1065,72€. No que respeita ao 2.º ciclo do ensino superior (mestrado), a propina ç fixada livremente pelos estabelecimentos públicos de ensino superior, sendo o valor mínimo calculado tendo como referência 1,3 vezes o salário mínimo nacional, no início de cada ano letivo, sendo anualmente atualizado de acordo com a taxa de inflação. O estudo conclui que a maioria das instituições adota o valor máximo e que os estudantes internacionais pagam propinas mais elevadas do que os estudantes nacionais.
No que respeita às bolsas, o supramencionado estudo refere que as bolsas atribuídas em Portugal se fundamentam nas necessidades económico-financeiras do beneficiário ou no seu mérito e que a elegibilidade para bolsas de estudo baseadas nas necessidades económico-financeiras do beneficiário é determinada pelo rendimento do aluno e do seu agregado familiar, podendo variar entre 1065,72€ e 5677,14€ (2013/14). Por seu lado, as bolsas de mçrito são fixadas em 2415€/ano (2013/14).
O citado estudo releva a existência, em Portugal, de um empréstimo especial para estudantes do ensino superior, a juros baixos e com garantia do governo, referindo que, em 2011/12, 3,66% dos alunos matriculados contraiu este tipo de empréstimo.
O estudo também refere a atribuição, em Portugal, de benefícios fiscais aos pais de estudantes do ensino superior, através da possibilidade de dedução fiscal de despesas educativas; assim como de abonos de família, atribuídos a famílias com filhos matriculados no ensino superior, com menos de 24 anos de idade, sempre que o rendimento do agregado familiar não ultrapasse 1,5 vezes o IAS (8803,62€, em 2013) e sempre que o rendimento do agregado familiar se fixe abaixo de 240 vezes o IAS (100612,80€ em 2013).
O seguinte gráfico (p. 27 do referido estudo) ilustra o acima mencionado:

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