O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

116 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa”8. Esta definição da LVCR levanta imensos problemas técnico-jurídicos, desde logo relativos à questão de saber como pode uma entidade sem personalidade jurídica representar o Estado na constituição de uma relação de trabalho subordinado, de natureza administrativa. Por outro lado, será também interessante saber se, tendo essa entidade personalidade jurídica própria, como poderá esta representar o Estado, na medida em que os efeitos jurídicos se irão repercutir na sua própria esfera e não na do Estado. No entanto, por deficiente que fosse esta definição, seria certamente melhor do que uma ausência completa de definição legal, que é o que acontece na presente Proposta de Lei, apenas definindo o contrato de trabalho em funções públicas como o modelo regra da vinculação pública.
Relativamente ao vínculo público de nomeação também cumpre reter as alterações que, quer a noção quer o seu enquadramento foram tendo ao longo das alterações legislativas. No Decreto-Lei n.º 184/89, de 02 de junho, nomeação significava o ato unilateral da Administração Pública, pelo qual se visava o preenchimento de um lugar no quadro, cuja eficácia estava condicionada à aceitação por parte do nomeado9. Na Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro, pouco foi alterado em termos de conteúdo do preceito, que constava do seu artigo 9.º/2, apesar de que, para uma compreensão mais exata da noção de vínculo de nomeação, fosse necessária a conjugação com o número 3, in fine, do mesmo artigo. Assim, da conjugação dos dois preceitos resultava que nomeação seria o ato unilateral da entidade empregadora pública, nos termos do qual se constituiria uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa. Atualmente, na Proposta de Lei que ora se discute também se perdeu a definição genérica do conceito de nomeação, apenas sobrevivendo o seu âmbito de aplicação exclusivo a funções de autoridade pública10. A enumeração feita, quer na legislação anterior, quer na proposta de lei, é taxativa, deixando de fora trabalhadores que exercem funções de autoridade pública como, por exemplo, os trabalhadores das autoridades reguladoras.
Da conjugação dos números 2, 3 e 4 do art.º 6.º da proposta de lei, resulta que a nomeação corresponde a uma modalidade de vínculo de emprego público (através do qual uma pessoa singular presta a sua atividade a empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração), podendo ser constituída por tempo indeterminado ou a termo resolutivo. No entanto, da análise dos números 1 e 3 do art.º 8.º parece resultar que, na larga maioria das situações em que se aplica o vínculo público de nomeação (alíneas b) a f) do número 1 do art.º 8.º), quando devam ser exercidas a título transitório, será de aplicar com as necessárias adaptações o regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. Parece, então, que será possível estabelecer uma nomeação transitória, por tempo determinado ou determinável, para as situações previstas na al. a) do número 1 do art.º 8.º. A figura da nomeação transitória existia já na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e à qual se aplicava as disposições do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, relativas ao contrato a termo resolutivo. No entanto, da leitura do número 3 do art.º 8.º da Proposta de Lei n.º 184/XII, parece que a alínea a) foi deliberadamente excluída, pelo que não parece que se lhe possa aplicar o regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, quando exercidas a título transitório.
Falemos agora do conceito de comissão de serviço e da sua evolução legislativa. Como já se referiu anteriormente, a elevação da comissão de serviço a modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público foi uma inovação introduzida pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro11. A comissão de serviço anteriormente prevista na LVCR12 estava limitada a uma duração máxima de três anos, renovável por iguais períodos.13 Da atual proposta de lei desaparece o limite temporal, sem que se vislumbre um motivo atendível, o que conduz à introdução nas relações laborais públicas de vínculos mais ténues e instáveis, levando à eternização de relações de emprego precárias no exercício de funções públicas.
Cumpre agora ver como é feita, na Proposta de Lei n.º 184/XII, a compatibilização entre estas três modalidades de estabelecimento da relação de emprego público, sem contudo perder de linha de vista o enquadramento legislativo anterior. Recordando o Decreto-Lei n.º 184/89, de 02 de Junho, observamos que, 8 Cfr. Art.º 9.º/3 da Lei 12-A/2008, de 27 fevereiro.
9 Cfr. Art.º 6.º/1 do Decreto-Lei 184/89 de 02 de junho. Note-se que o Decreto-Lei 427/89, de 07 de Dezembro introduziu uma redação ligeiramente diferente, ao conjugar as redações dos números 1 e 2 do referido artigo 6.º.
10 Constava do art.º 10.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, constando agora art.º 8.º da Proposta de Lei 184/XII/3.ª 11 Ver notas de rodapé 2 e 3.
12 Cfr. Art.º 9.º/4 da Lei 12-A/2008, de 27 de Junho.
13 Cfr. Art.º 23.º/1 da Lei 12-A/2008, de 27 de Junho: “Na falta de lei especial em contrário, a comissão de serviço tem a duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.”