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115 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

• Integrar e racionalizar as recentes alterações legislativas, operadas nos últimos quatro anos no regime laboral da função pública, muitas delas da autoria deste Governo, que vieram descaracterizar e desfigurar este regime, devolvendo e reforçando o seu carater unitário e a sua coerência.

a) – O vínculo de emprego público No que toca ao conteúdo desta proposta de lei, ainda que muitas outras questões mereçam atenção, é necessária uma referência mais cuidada às questões relacionadas com o vínculo de emprego público. A análise desta questão deve ser feita nesta sede, pois prende-se não apenas com o conteúdo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que, sendo esse o caso, será aprovada juntamente com a presente lei, mas sobretudo os objetivos traçados pelo Governo na aprovação desta iniciativa.
Assim, cumpre antes de mais precisar os conceitos operativos nesta matéria e as alterações legislativas introduzidas no ordenamento nos últimos anos.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio reformar os regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, tendo trazido numerosas alterações em matéria de constituição da relação jurídica de emprego público, nomeadamente se tomarmos em conta o regime vigente anterior, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 02 de junho. Desde logo, neste decreto apenas se encontravam consagradas duas modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público, a nomeação e o contrato4, enquanto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, surgem como modalidades de constituição da relação de emprego público a nomeação, o contrato e a comissão de serviço5, sendo desde logo questionável a comissão de serviço ser erigida a modalidade de constituição de relação jurídica de emprego público. Atente-se que a comissão de serviço não era desconhecida da Administração Pública, estando prevista no Decreto-Lei n.º 427/89, de 07 de dezembro, como uma modalidade de nomeação6.
Na atual proposta, mais precisamente no artigo 6.º do anexo (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), sob a epígrafe “Noção e modalidades de vínculo” são enumeradas quatro formas de prestação de trabalho em funções públicas, sendo que, além destas três modalidades, é referido o contrato de prestação de serviços.
Vejamos.
Ab initio cabe precisar que, na verdade, o contrato de prestação de serviços não corresponde ao exercício de funções permanentes mas sim à satisfação de necessidades temporárias e transitórias, pelo que a sua inclusão nas formas de prestação da atividade laboral em funções põblicas, num artigo epigrafado de “Noção e modalidades de vínculo”, ç mais do que duvidoso.
Introduz-se, pela primeira vez na Proposta Lei n.º 184/XII (3.ª), a noção de vínculo de emprego público, definindo-o como “(») aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração”, nele se incluindo as modalidades de contrato de trabalho, nomeação e comissão de serviço, podendo ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.
Várias questões se levantam. Comecemos por fazer uma necessária e prévia precisão dos conceitos e definições legais relativas às modalidades supracitadas.
O conceito de contrato de trabalho em funções públicas que decorria do Decreto-Lei n.º 184/89, de 02 de junho, correspondia a um ato bilateral, nos termos do qual se constituía uma relação transitória de trabalho subordinado7. Na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o conceito de contrato de trabalho era descrito como “(…) um ato bilateral celebrado entre uma entidade empregadora põblica, com ou sem personalidade jurídica, 4 Cfr. Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 02 de junho: “A relação jurídica de emprego na Administração constitui-se com base em nomeação ou contrato.” 5 Cfr. Art.º 9.º/1 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro: “A relação jurídica de emprego põblico constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções põblicas, doravante designado por contrato.” em conjugação com o n.º 4 do mesmo preceito: “A relação jurídica de emprego público constitui-se ainda por comissão de serviço quando se trate: a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes; b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato para o exercício de funções integrado em carreira, em ambos os casos por parte de quem seja sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.” 6 Cfr. Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 07 de Dezembro: “A constituição da relação jurídica de emprego por nomeação reveste as modalidades de nomeação por tempo indeterminado, adiante designada por nomeação, e de nomeação em comissão de serviço.” 7 Cfr. Art.º 7.º do Decreto-Lei 184/89, de 02 de junho: “1 - O contrato de pessoal é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação transitória de trabalho subordinado. 2 - As formas de contrato de pessoal admitidas são: a) Contrato administrativo de provimento; b) Contrato de trabalho a termo certo;” Mais adiante, nos artigos 8.º e 9.º, do mesmo Decreto, se disciplinavam e regulavam aquelas duas formas de contrato de pessoal.