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114 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

alíneas, tendo uma designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu objeto principal, sendo ainda precedida de uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.
A Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) cumpre o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto].

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Com a Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) o Governo visa a aprovação da “Lei Geral do Trabalho em Funções Põblicas”, fundamentando esta iniciativa na necessidade de simplificação e sistematização legislativa e na perspetiva de convergência do regime laboral dos trabalhadores públicos com o regime laboral comum.
Relativamente à sistematização, cumpre dizer que dada a complexidade e a proliferação de diplomas e as sucessivas alterações avulsas ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sobretudo por via das Leis do Orçamento, que vieram e vêm afetar de forma negativa a certeza e a segurança jurídica nesta matçria, o esforço de sistematização não merece qualquer crítica. Contudo, o “esforço” efetuado por este Governo vai alçm destes objetivos salutares, pois de acordo com as suas próprias notas a esta lei “ (…) este quadro legislativo induz uma excessiva utilização de recursos em tarefas que não acrescentam valor ao serviço público”. É assim notório o objetivo de, atravçs da aprovação desta Lei Geral do Trabalho em Funções Põblicas, prosseguir o processo de “racionalização” de efetivos e as preocupações com a gestão dos recursos humanos, no sentido da reconfiguração da Administração Pública.
Seguindo a metodologia e ordenamento do Código do Trabalho é ultrapassada em muito a mera sistematização, como é possível observar através do próprio conteúdo, em muitas matérias. É de notar também o saneamento legislativo operado, onde da junção de 10 diplomas resulta a revogação expressa de 1200 artigos, mantendo-se no entanto em vigor e paralelamente os regulamentos publicados ao abrigo da legislação ora revogada pela presente lei, quando haja habilitação legal pelo atual diploma da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Mantém-se assim em vigor, nomeadamente, o Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, referente aos níveis da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, que aprova a tabela remuneratória única e a Portaria n.º 62/2009, de 22 de Janeiro, que aprova os modelos de termos de aceitação de nomeação e os modelos de termos de posse.
A respeito da dita convergência com o regime laboral comum, cumpre ressalvar que o Governo reconduz esta proposta de diploma ao culminar de um processo de aproximação do regime de trabalho em funções públicas com o regime laboral comum, levado a cabo sucessivamente pela Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro. É ainda estabelecido o regime laboral comum, regulado no Código do Trabalho, como o regime subsidiário.
Também nas palavras do Governo e sobre a aprovação da Lei do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas é dito que “ (…) o tempo do funcionalismo põblico, em estado quase puro, durante dçcadas vigente na Administração Põblica, desaparecia definitivamente”, sendo percetível, também através das expressões utilizadas, o inconveniente que é a manutenção dos direitos dos trabalhadores da Administração Pública, operando a convergência com o regime laboral comum num quadro de nivelamento por baixo dos direitos e garantias dos trabalhadores em funções públicas.
A presente iniciativa legislativa encetada pelo Governo assenta em três ideias-chave:

• A convergência tendencial do regime dos trabalhadores em funções públicas com o regime laboral comum, com a necessária ressalva das especificidades que resultam da função e da natureza pública da entidade empregadora, com salvaguarda do estatuto constitucional da função pública; • Transformar a figura do contrato de trabalho em funções públicas, em detrimento da figura da nomeação, no modelo de vínculo de emprego público, sem deixar no entanto de procurar um regime unitário para ambas as modalidades de vínculo de emprego publico, ressalvando, quando necessário, as especificidades de cada um dos modelos;