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117 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

lado a lado, apenas se encontravam duas modalidades de constituição da relação de emprego público, a nomeação e o contrato, resultando da lei que o regime regra para o exercício de funções públicas permanentes e de forma profissionalizada seria o vínculo público de nomeação, intervindo a celebração de contrato quando estivesse em causa a constituição de uma relação transitória.14 Por sua vez, a LVCR veio introduzir alterações de monta neste sistema, subvertendo a regra até aí subsistente e alterando o paradigma, ao estabelecer o contrato de trabalho em funções públicas como o instrumento privilegiado e prevalecente na constituição das relações laborais públicas. Na verdade, apesar de no seu art.º 20.º a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelecer que deverão ser contratos os trabalhadores que não devam ser nomeados, ao consagrar de forma taxativa a enumeração das situações em que seria aplicável a nomeação (carreiras especiais), transformou a aplicação do vínculo público de nomeação numa ocorrência residual e especialmente restrita.
No diploma que em concreto nos ocupa, de forma clara e expressa, é estabelecida a prevalência do contrato de trabalho em funções públicas sobre o vínculo constituído por nomeação, com a previsão do art.º 7.º do Anexo (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) que institui como regra na constituição do vínculo de emprego público a celebração de contrato de trabalho em funções públicas. A aprovação da Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro, veio determinar a precarização da generalidade dos vínculos da larga maioria dos trabalhadores, determinando a conversão do vínculo público de nomeação em contrato individual de trabalho em funções públicas, que veio criar instabilidade e fragilizou a situação destes trabalhadores. O vínculo público de nomeação, regra vigente durante longo período na Administração Pública, tem a vantagem de permitir que os trabalhadores possam exercer plenamente a sua autonomia e independência face a todas as eventuais influências externas.
Assim, em fase de discussão na especialidade será necessário esclarecer, de forma clara e suficiente, a razão desta opção de negar o estatuto de funcionário público aos trabalhadores que desempenham funções que correspondem a necessidades permanentes dos serviços e o motivo que leva à manutenção da opção questionável da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que relega a nomeação para um plano residual, aprofundando ainda esta escolha, ao de forma clara e inequívoca estabelecer o contrato de trabalho em funções públicas como a regra da constituição das relações de emprego públicas.
Uma última nota relativamente à integração do contrato de prestação de serviços e à sua inclusão no art.º 6.º do Anexo (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), epigrafado “Noção e modalidades de vínculo”.
Dificilmente se pode considerar o contrato de prestação de serviços como um vínculo, proprio sensu, na medida que a ligação que estabelece é bastante ténue e efémera, pelo que surge desadequada a sua previsão neste preceito face à epígrafe proposta.
O mais duvidoso no entanto tem que ver, não com a opção técnica de inclusão desta modalidade contratual num determinado local do articulado (não descurando a importância de uma redação e sistematização clara, racional e metódica), mas sim com a previsão de que esta constitui uma forma de prestação de trabalho em funções públicas. No momento devido, não se procede à necessária definição da noção de prestação de serviço15, apenas se indicando que não haverá sujeição à disciplina e direção, nem horário de trabalho. Ora, o conceito de contrato de prestação de serviços prende-se mais com a circunstância de uma das partes se obrigar perante a outra a proporcionar-lhe determinado resultado do seu trabalho, físico ou intelectual. Se estamos perante uma obrigação de resultados e não de meios, naturalmente que a sujeição aos poderes de direção e disciplina, enfim, ao poder de direção do empregador, ficará prejudicada. 14 Cfr. Art.º 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 02 de junho: Art.º 5.º - “A relação jurídica de emprego na Administração constitui-se com base em nomeação ou em contrato” Art.º 6.º/1- “A nomeação ç um acto unilateral da Administração, cuja eficácia está condicionada á aceitação por parte do nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um lugar do quadro.” Art.º 6.º/2 – “Atravçs da nomeação visa-se assegurar o exercício profissionalizado de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência.” Art.º 7.º/1 – “O contrato de pessoal ç um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação transitória de trabalho subordinado.” Art.º 7.º/2 – “As formas de contrato de pessoal admitidas são: a) Contrato administrativo de provimento; b) Contrato de trabalho a termo certo” Veja-se ainda o artigo 9.º/1 do mesmo diploma, que na sua versão original dispunha que o contrato de trabalho a termo certo se destinava a assegurar o exercício de funções subordinadas de duração determinada ou determinável, que não pudessem ser desempenhadas por nomeados ou por contrato administrativo de provimento.
15 Cfr. Art.º 11.º do Anexo à Proposta de Lei n.º 184/XII/3.ª (GOV).