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118 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

Toda a formulação da modalidade de prestação de serviços ao longo do articulado - quer no artigo 10.º quer no artigo 32.º do Anexo à Proposta de Lei – surge como duvidosa e geradora de alguns problemas jurídicos, especialmente os que se prendem com a previsão da nulidade do contrato quando sobrevenha uma situação de subordinação:

• Consagra-se a nulidade de tais contratos mas afasta-se a sua característica central da retroatividade dos seus efeitos; • Afirma-se que os contratos nulos de prestação de serviços não podem dar origem a vínculos de emprego público. Mas os restantes, os que não enfermam de subordinação jurídica, dão origem à constituição de um vínculo de emprego público? Pareceu que esta hipótese estava afastada desde logo pela redação do art.º 6.º/3, que apresentava uma enumeração taxativa das modalidades de vínculos públicos.

Também os requisitos cumulativos necessários à celebração deste tipo contratual16 oferece muitas dúvidas, nomeadamente ao estabelecer-se um critçrio de “conveniência” ou de “inconveniência” para contratar ou não contratar, avaliada em parecer emitido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.

3 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

(ver nota técnica emitida pelos serviços da Assembleia da República que se anexa).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O aqui autor do parecer reserva a sua opinião para a discussão na generalidade e especialidade do diploma.

PARTE III – CONCLUSÕES

a) A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
b) O Executivo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) que “Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, respeitando os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em particular, bem como os limites da iniciativa legislativa e a denominada lei formulário.
c) A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2013.
O Deputado autor do parecer Jorge Machado. O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
16 Cfr. Art.º 32.º/1 do Anexo à Proposta de Lei n.º 184/XII/3.ª (GOV)