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10 | II Série A - Número: 054 | 24 de Janeiro de 2014

como se compreende, é bastante incomportável atendo ao facto de que, com 630€, esta pessoa tem que se sustentar a si e a um menor.
Por tudo isto, muitas pessoas veem-se impossibilitadas de aceder aos tratamentos de que necessitam, sobretudo as que vivem com mais dificuldades e as que residem mais longe dos grandes centros urbanos, o que configura uma clara desigualdade no acesso aos cuidados de saúde.
O Bloco de Esquerda considera que as medidas aqui propostas são essenciais para a eliminação de profundas injustiças e iniquidades no acesso ao SNS, um bem fundamental e uma conquista demasiadamente importante para poder ser aniquilada. É essencial eliminar o pagamento de taxas moderadoras no SNS bem como garantir a isenção de pagamento no transporte não urgente; a aprovação destas medidas é um passo no sentido certo: redução das desigualdades e promoção do acesso aos cuidados de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma elimina o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º e 5.ºdo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º Objeto

O presente diploma regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes. Artigo 2.º Taxas moderadoras

Todas as prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde estão isentas de pagamento de taxa moderadora.

Artigo 5.º Isenção de encargos com transporte não urgente

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, em entidades integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras entidades com convenção ou acordo com o SNS.”

Artigo 3.º Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 8.º-A, do Decreto-Lei n.º 113/2001, de 29 de novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.