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5 | II Série A - Número: 054 | 24 de Janeiro de 2014

a) No apoio económico e no incentivo fiscal ao desenvolvimento de atividades artesanais de construção, manutenção e reparação de embarcações tradicionais em madeira e às entidades que desenvolvam tais atividades, designadamente estaleiros de construção e reparação naval, clubes náuticos ou autarquias locais; b) Na promoção do ensino e da formação profissional que contemplem planos de ação para a transmissão de saberes e técnicas tradicionais e para o estímulo às atividades profissionais envolvidas na construção, manutenção e restauro das embarcações tradicionais; c) Na valorização e promoção social de atividades profissionais ligadas à construção e reparação naval artesanais e às demais atividades tradicionais associadas.

Artigo 4.º Valorização do património cultural das embarcações tradicionais

1 – As entidades que desenvolvam atividades no sentido da preservação e valorização das embarcações tradicionais e das comunidades em que se inserem são apoiadas pelo Estado.
2 – Os apoios previstos no número anterior assumem, entre outras, as seguintes formas:

a) Apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação, inventariação e musealização do património cultural material e imaterial das comunidades fluvio-marítimas; b) Apoio ao desenvolvimento de projetos de parcerias nacionais e internacionais de promoção da cultura fluvio-marítima e de democratização das condições de acesso a essas expressões culturais; c) Apoio ao desenvolvimento de projetos nas áreas de turismo cultural, de educação e sensibilização para o património, de promoção e reforço de identidades culturais e de diversificação da economia relacionados diretamente com embarcações tradicionais.

3 – O Estado deve promover o estudo e a investigação sobre as embarcações tradicionais portuguesas, nomeadamente integrando esta matéria como objeto de estudo nos planos curriculares na escolaridade obrigatória.

Artigo 5.º Regulamentação

1 – O elenco de embarcações previsto no artigo 1.º da presente lei é definido por Portaria do Governo, a publicar no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
2 – O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º é objeto de regulamentação pelo Governo nos 90 dias posteriores à publicação da presente lei.
3 – Para efeito da regulamentação prevista nos números anteriores, o Governo procede previamente à audição das associações e instituições ligadas ao sector, bem como dos municípios e freguesias onde se desenvolva atividade de construção, manutenção e restauro de embarcações tradicionais.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Miguel Tiago — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Jorge Machado — Carla Cruz — Rita Rato — Francisco Lopes — Paula Baptista — David Costa — Paulo Sá — João Ramos — Jerónimo de Sousa.

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