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4 | II Série A - Número: 054 | 24 de Janeiro de 2014

No mesmo sentido, o Estado não pode demitir-se das suas funções no que toca à garantia da acessibilidade das populações à água, margens de rios e zonas costeiras, criando e planificando estruturas de apoio à náutica de recreio e de apoio à pesca tradicional de subsistência e semi-subsistência.
Só num quadro de valorização da interação entre populações e cursos de água, de defesa dos valores e recursos naturais e de democratização da sua fruição podem, efetivamente, ser consolidadas políticas de salvaguarda do conjunto dos interesses envolvidos na presente proposta do PCP.
O projeto de lei que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português ora apresenta visa exatamente estabelecer as regras para a preservação desse valiosíssimo património, valorizando as artes e práticas com ele relacionadas, distinguindo de entre as embarcações aquelas que naturalmente se afirmam pela sua história. Para que seja possível aos proprietários das embarcações, sejam pessoas singulares ou coletivas, aplicar os princípios da própria Carta de Barcelona, para que o Estado não só reconheça como apoie as atividades, as artes associadas e proteja o valor histórico das embarcações típicas como monumentos, integrando o património marítimo flutuante português.
Com a presente iniciativa, o PCP retoma e reafirma as propostas apresentadas em fevereiro de 2009, no Projeto de Lei que mereceu então o contributo, a opinião e o apoio de tantas comunidades locais e de tantos profissionais e entusiastas que diariamente defendem e promovem este importantíssimo património cultural do nosso País. Por outro lado, este projeto é reapresentado em conjunto e articulação com as propostas do PCP constantes do Projeto de Resolução sobre “Libertação da via da água e transporte não regular em estuários”.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 – A presente lei institui um regime de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas.
2 – São abrangidas pelo regime definido na presente lei as embarcações que constem do elenco de embarcações tradicionais e, cumulativamente: a) Sejam fabricadas através de processos artesanais; b) Sejam utilizadas para fins recreativos, turísticos, culturais ou para pesca artesanal.

Artigo 2.º Regime específico de taxas e licenças

1 – As embarcações tradicionais abrangidas pela presente lei beneficiam de um regime específico de licenciamento e de isenção de taxas.
2 – O regime específico de licenciamento previsto no número anterior deve:

a) Garantir as condições de segurança e navegabilidade das embarcações preservando a sua natureza tradicional e artesanal; b) Salvaguardar as características próprias das embarcações tradicionais no que se refere aos materiais e técnicas utilizados para a sua construção, manutenção ou restauro, incluindo as pinturas e decorações típicas; c) Adaptar as exigências de apetrechamento às características próprias das embarcações tradicionais.

3 – O regime de isenção de taxas previsto no n.º 1 abrange todas as taxas e emolumentos, incluindo os que se referem ao processo de licenciamento e à atividade das embarcações.

Artigo 3.º Construção, manutenção ou restauro de embarcações

A construção, manutenção ou restauro de embarcações tradicionais que se destinem a fins recreativos, turísticos, culturais ou à pesca artesanal beneficia de um regime específico de apoio do Estado que consiste, nomeadamente: