O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 054 | 24 de Janeiro de 2014

Em face da prevista colaboração civil e militar nos processos decisórios nas áreas relacionadas com a segurança, a sustentabilidade ambiental, a capacidade, a relação de custo-eficácia, a eficiência de voo e também a eficácia das missões militares, através da configuração do espaço aéreo e da organização da gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo nos dois países da Península Ibérica, o Acordo em presença traduzse num ganho efetivo não só para os estados peninsulares, como também para a segurança da aviação comercial, eficácia das missões militares e para o próprio ambiente.

PARTE III – CONCLUSÕES 1 – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 68/XII (3.ª), que aprova o “Acordo entre a Repõblica Portuguesa e o Reino de Espanha para a Criação do Bloco Funcional de Espaço Açreo do Sudoeste (SW FAB), assinado em Lisboa, em 17 de maio de 2013”.
2 – A referida Proposta de Resolução n.º 68/XII (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do competente Parecer, por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República.
3 – O Parecer incide sobre considerações gerais e analisa com detalhe o articulado do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB), assinado em Lisboa, em 17 de maio de 2013.
4 – O Acordo em presença não cria uma organização internacional com personalidade jurídica internacional, antes cria um Bloco Funcional do Espaço Aéreo do Sudoeste. Não tendo personalidade jurídica, o SW FAB é, contudo, composto por órgãos que lhe dão suporte, designadamente, o Conselho, o Comité de Autoridades Supervisoras e o Conselho Operacional.
5 – Do Acordo é ressalvada a FIR de Santa Maria, sobre a qual a República Portuguesa tomará uma decisão relativamente sua inclusão no espaço aéreo do SW FAB, o mais tardar até 31 de dezembro de 2014.

PARTE IV – PARECER Considerando o enquadramento, a análise do articulado e as conclusões que antecedem, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo analisado a Proposta de Resolução n.º 68/XII (3.ª), é de parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 21 de janeiro de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Maria Gabriela Canavilhas — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.