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25 | II Série A - Número: 054 | 24 de Janeiro de 2014

eficácia, a eficiência de voo e também a eficácia das missões militares, através da configuração do espaço aéreo e da organização da gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo em questão, independentemente das fronteiras existentes.
Relativamente ao Espaço Aéreo do SW FAB, dispõe o artigo 4.º que o mesmo é constituído por: i) FIR Lisboa (FL245/UNL); ii) UIR Madrid (FL245/UNL); iii) UIR Barcelona (FL245/UNL); iv) e UIR Ilhas Canárias (FL245/UNL). Mais dispõe este preceito que qualquer alteração ou modificação da delimitação do espaço aéreo SW FAB deverá ser acordado entre Portugal e Espanha e informada a Comissão Europeia. De relevar como assaz importante a ressalva prevista no n.º 5 do referido artigo 4.º que em relação à FIR de Santa Maria, a República Portuguesa tomará uma decisão sobre a sua inclusão no espaço aéreo do SW FAB, o mais tardar até 31 de dezembro de 2014.
Enquanto o artigo 5.º trata da soberania estabelecendo que o presente Acordo não a prejudica relativamente sobre o espaço aéreo sobrejacente aos territórios das Partes, o artigo 6.º estabelece que em matéria de segurança e defesa este Acordo não prejudica os respetivos interesses nacionais das Partes nestes domínios, nem impede que uma Parte aplique medidas desde que as mesmas sejam necessárias para salvaguardar os interesses essenciais da política de segurança ou de defesa. Mais acrescenta que cada Parte terá o direito de salvaguardar as operações de segurança e defesa, a formação e quaisquer outras atividades relacionadas com o seu Tráfego Aéreo Operacional, em conformidade com o respetivo Direito interno, sempre que a aplicação deste Acordo afete negativamente o seu desempenho seguro e eficiente.
Nas relações com terceiros, os respetivos espaços aéreos internacionais de Portugal e Espanha são da competência reservada de cada uma das jurisdições, segundo o disposto no artigo 7.º.
Entrando no capítulo da segurança operacional, as Partes comprometem-se não só a cooperar e adotar medidas para garantir que o SW é criado e gerido de forma segura, como também em conjunto assegurar o desenvolvimento e a definição de uma política de segurança operacional comum neste espaço aéreo, como vem previsto no artigo 8.º.
Não tendo personalidade jurídica, o SW FAB, nos termos do artigo 9.º, é composto pelos seguintes órgãos: i) Conselho, ii) Comité de autoridades supervisoras, iii) e Conselho Operacional.
Enquanto o 10.º define o Conselho como órgão de decisão conjunta para efeitos de aplicação, funcionamento e posterior desenvolvimento do presente Acordo, estabelecendo também a sua composição e a duração anual e alternada dos mandatos da presidência, o artigo 11.º determina as suas funções. Nos termos deste normativo cabe ao Conselho dirigir o SW FAB e, entre outros tomar decisões no sentido de: i) definir a política e os objetivos estratégicos para o desenvolvimento do SW FAB, avaliar os resultados alcançados em termos de desempenho e adotar as medidas apropriadas, se necessário; ii) assegurar a aplicação deste Acordo e examinar a evolução do cumprimento dos objetivos do SW FAB; iii) assegurar a criação, o desenvolvimento e a direção do SW FAB em conformidade com todos os requisitos aplicáveis constantes da legislação relativa ao Céu Único Europeu e da legislação nacional de cada uma das Partes; iv) definir o desenvolvimento da coordenação civil e militar; v) definir as modalidades da cooperação na aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo; vi) apoiar a harmonização das normas e procedimentos pertinentes; vii) aprovar a política de segurança operacional comum do SW FAB proposta pelo Comité das Autoridades Supervisoras; viii) acordar a política comum de gestão do espaço aéreo para o SW FAB; ix) facilitar o processo conjunto de designação dos prestadores de serviços de navegação aérea, estabelecendo as bases para a criação dos mecanismos de designação conjunta; x) assegurar o desenvolvimento e a coordenação dos planos de contingência no espaço aéreo do SW FAB; xi) adotar as suas normas de procedimento e o seu estatuto e aprovar as normas de procedimento e os estatutos do Comité das Autoridades Supervisoras, do Conselho Operacional e do Fórum de Consulta das Partes Interessadas; xii) assegurar a coordenação do SW FAB com os blocos funcionais de espaço aéreo adjacentes; xiii) coordenar as posições das Partes no que respeita à aplicação dos acordos internacionais relacionados com o trabalho da OACI, do EUROCONTROL, da Comissão Europeia, da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e de qualquer outra organização internacional que atue no âmbito dos serviços de navegação aérea; xiv) assegurar a consulta das Partes Interessadas do SW FAB, quando tal se afigure apropriado, através do Fórum de Consulta das Partes Interessadas; xv) propor emendas a este Acordo; xvi) aprovar as propostas dos Comités e dos Grupos de Trabalho criados ao abrigo do presente Acordo; e xvii) aprovar o relatório anual do SW FAB,