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26 | II Série A - Número: 054 | 24 de Janeiro de 2014

elaborado pelo Conselho Operacional, tendo também em consideração as opiniões do Comité das Autoridades Supervisoras sobre o projeto de relatório anual.
Não sendo um órgão do SW FAB, está previsto no Acordo (artigo 12.º) a existência de um órgão de consulta do Conselho designado Fórum de Consulta das Partes Interessadas, o qual presta assessoria relativamente à aplicação do SW FAB.
O Comité das Autoridades Supervisoras, de que se ocupa o artigo 13.º, e cuja composição integra um representante de cada NSA, incluindo as autoridades militares, se não forem uma NSA, e pelas autoridades supervisoras para a meteorologia aeronáutica das Partes, tem como tarefa principal a abordagem de todos os assuntos relacionados com a supervisão, o desempenho e a harmonização do SW FAB e executar outras tarefas que lhe sejam confiadas pelo Conselho.
Para gerir o funcionamento técnico e operacional do SW FAB é criado, nos termos do artigo 14.º, o Conselho Operacional que tem como funções: i) assegurar a execução das políticas e dos objetivos definidos pelo Conselho; ii) assegurar a cooperação entre prestadores de serviços de tráfego aéreo em rota com o objetivo de obter uma melhor e crescente prestação transfronteiriça de serviços de tráfego aéreo; iii) apoiar o Gestor da Rede no desenvolvimento e nas atividades em curso do Plano Estratégico de Rede e do Plano de Operações de Rede; iv) assegurar o desenvolvimento da coordenação civil e militar; v) propor ao Conselho as modalidades de cooperação na gestão do espaço aéreo, incluindo a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo; vi) assegurar a coordenação operacional do SW FAB com os blocos funcionais de espaço aéreo adjacentes; vii) propor, desenvolver e pôr em prática um Plano Comum para o Desenvolvimento de Projetos no âmbito do SW FAB, a ser aprovado pelo Conselho; viii) preparar e coordenar o relatório anual do SW FAB; ix) propor e definir uma política comum de gestão do espaço aéreo para ser posteriormente aprovada pelo Conselho; x) apoiar o Conselho na aplicação do presente Acordo; xi) e informar o Conselho.
No que respeita à harmonização, domínio a que corresponde o capítulo 4.º e que enforma apenas do artigo 15.º, vem disposto que as Partes deverão assegurar, quando tal se afigure exequível, sinergias reguladoras e abordagens coerentes com as normas e padrões aplicados no âmbito do SW FAB, sendo que até se atingir esse desiderato continuam a aplicar-se as normas, os procedimentos e padrões nacionais em vigor nas Partes.
No que tange à configuração e gestão do espaço aéreo do SW FAB, dispõe o artigo 16.º que as Partes deverão assegurar a coordenação da configuração e gestão de um espaço aéreo do SW FAB sem descontinuidades, bem como a execução coordenada da gestão do fluxo de tráfego aéreo e da gestão da capacidade (ATFM) tendo em conta os processos de colaboração internacionais, os aspetos e requisitos da segurança e defesa nacionais, independentemente das fronteiras existentes. O n.º 2 deste preceito determina em particular que o desenvolvimento da política comum de gestão do espaço aéreo, em estreita cooperação entre as autoridades civis e militares, deve assegurar; i) a harmonização da estrutura do espaço aéreo do SW FAB para facilitar um espaço aéreo sem descontinuidades; ii) a configuração da estrutura do espaço aéreo do SW FAB de acordo com os principais fluxos de tráfego aéreo, garantindo uma utilização ótima do espaço aéreo e assegurando, também, a eficácia da missão militar; iii) a análise conjunta das modificações relativas ao espaço aéreo do SW FAB e que afetem o desempenho ao nível do SW FAB; e iv) a criação coordenada de zonas transfronteiriças e a elaboração de instrumentos que tenham por objeto a delegação dos ATS entre os prestadores de serviços de tráfego aéreo. Por seu turno, o n.º 3 dispõe que as Partes deverão assegurar a colaboração civil e militar nos processos decisórios cooperativos a estabelecer com o Gestor de Rede.
No domínio da prestação de serviços de navegação aérea, estabelece o artigo 17.º que devem ser prestados os serviços e funções seguintes: i) Serviços de Tráfego Aéreo; ii) Serviços de Comunicação, Navegação e Vigilância; iii) Serviços Meteorológicos; iv) Serviços de Informação Aeronáutica; v) Gestão do Espaço Aéreo; e vi) Gestão dos Fluxos de Tráfego Aéreo. De realçar, no âmbito deste dispositivo, a norma do seu n.º 3, segundo a qual as Partes deverão trabalhar tendo em vista sistemas técnicos harmonizados e interoperáveis que permitam um desenvolvimento rentável das infraestruturas para a prestação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, civis e militares, de serviços de gestão do tráfego aéreo, serviços de comunicação, navegação e vigilância, e de serviços meteorológicos, bem como a norma do n.º 6, pois vem estatuir que no caso de acordos escritos ou instrumentos jurídicos equivalentes entre os prestadores de serviços de navegação aérea das Partes do SW FAB e outros prestadores de serviços de navegação aérea