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27 | II Série A - Número: 054 | 24 de Janeiro de 2014

de Estados vizinhos, a Parte em causa deverá assegurar que tais acordos escritos não afetam este Acordo e são transmitidos ao Conselho.
A prestação transfronteiriça de serviços de navegação aérea encontra-se prevista no artigo 18.º, o qual determina que, após aprovação de um espaço aéreo transfronteiriço do SW FAB, os referidos serviços sejam prestados com base em instrumentos específicos escritos entre prestadores de serviços de navegação aérea designados e aprovados pelo Comité das Autoridades Supervisoras.
O princípio, no respeitante à certificação e supervisão, é o de que, nos termos do artigo 19.º, as Partes asseguram que as suas autoridades supervisoras nacionais civis celebram instrumentos adequados para a cooperação em matéria de supervisão e vigilância dos prestadores de serviço de navegação aérea no espaço aéreo do SW FAB e que as suas práticas estão harmonizadas, acrescentado o n.º 4 deste mesmo preceito que as Partes deverão reconhecer mutuamente as funções de supervisão das autoridades supervisoras nacionais da outra Parte, bem como os resultados dessas funções.
Relativamente à designação de prestadores de serviços de tráfego aéreo e de serviços meteorológicos, dispõe o artigo 20.º que as Partes deverão criar um mecanismo comum para a designação conjunta dos prestadores de serviços de tráfego aéreo no SW FAB e das suas áreas de responsabilidade. Porém, até que tal mecanismo comum seja criado, qualquer prestador de serviços de tráfego aéreo designado por uma Parte deverá ser considerado como tendo sido designado conjuntamente pelas Partes a partir da data da notificação da designação à outra Parte. No entanto, cada Parte deverá ter direito de revogar ou alterar a designação de um ou mais prestadores de serviços de tráfego aéreo para prestar serviços de tráfego aéreo em todo ou numa parte do seu espaço aéreo aplicável. Este preceito estabelece também que as Partes deverão assegurar a cooperação entre os prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica. Cada Parte pode ainda, segundo o mesmo normativo, designar prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica, em regime de exclusividade, em todo ou numa parte do espaço aéreo sob sua responsabilidade, devendo disso informar o Conselho.
Na sensível questão da coordenação civil e militar, dispõe o artigo 21.º que as Partes deverão assegurar a formalização dos mecanismos de consulta e coordenação, adequados, entre as autoridades civis e militares competentes e entre estas e as partes interessadas relevantes sobre temas de interesse comum que afetem o SW FAB. Mais se preceitua que para a prestação de serviços transfronteiriços no espaço aéreo do SW FAB, as Partes deverão assegurar uma coordenação estreita entre ANSP civis e as autoridades militares.
O artigo 22.º prevê a utilização flexível do espaço aéreo, estatuindo que as Partes deverão cooperar ao nível jurídico, operacional e técnico tendo em vista a aplicação eficiente e coerente do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, tendo em conta as necessidades civis e militares. Estas deverão assegurar a conclusão de acordos comuns e a definição de procedimentos harmonizados entre os prestadores de serviços de tráfego aéreo civis e militares, bem como assegurar que as autoridades civis e militares coordenam a gestão estratégica, pré-tática e tática do espaço aéreo. Mais se acrescenta que o presente Acordo não afeta o direito de cada uma das Partes aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo ao reservar, restringir ou de outro modo organizar volumes determinados de espaço aéreo que se estendam através do seu espaço aéreo aplicável, para utilização exclusiva ou específica dos utilizadores militares e/ou aeronaves operadas como Tráfego Aéreo Operacional.
Enquanto sobre o desempenho, as Partes, nos termos do artigo 23.º, têm como objetivo elaborar e adotar um plano de desempenho conjunto para o SW FAB, consistente com os objetivos de desempenho fixados para toda a União Europeia, e um sistema de incentivos apropriado, tendo em conta as necessidades de segurança e defesa, já no que respeita á tarifação, dispõe o artigo 24.º que as mesmas deverão esforçar-se por desenvolver e aplicar princípios de regulação da política de tarifação no SW FAB, comuns, tendo em conta a possibilidade de isenções nacionais.
Previsto no presente Acordo está também a problemática associada a acidentes e incidentes graves. Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, cada Parte procederá a uma investigação de segurança às circunstâncias dos acidentes ou incidentes graves ocorridos no seu território e em áreas sob sua responsabilidade. Em caso de acidente ou incidente grave que envolva uma aeronave militar, deverão observar-se os regulamentos nacionais aplicáveis. O n.º 2 do referido artigo estatui que os órgãos ATS das Partes, as autoridades envolvidas deverão, a pedido da Parte na qual ocorreu o acidente ou incidente grave, dar-lhe os materiais necessários (por exemplo, registos de dados de radar, transcrições de gravações) e facultar-lhe o acesso aos