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24 | II Série A - Número: 054 | 24 de Janeiro de 2014

passassem por corredores mais eficientes, economizando tempo e combustível ao mesmo tempo que se garante elevados níveis de segurança operacional por toda a Europa.
O presente Acordo insere-se precisamente nessa política europeia cuja finalidade reside na organização do espaço aéreo europeu de uma forma mais racional e segura, eliminando ou reduzindo as ineficiências resultantes da sua atual fragmentação.
Os objetivos em questão passam, designadamente, pela instituição de blocos funcionais do espaço aéreo, que devem substituir, a curto prazo, a atual estrutura fragmentada do espaço aéreo da União Europeia, numa crescente cooperação entre as autoridades da aviação, as autoridades de supervisão nacionais e os prestadores de serviços de navegação aérea, tendo em vista atingir a capacidade e a eficácia necessárias da rede de gestão do tráfego aéreo no céu único europeu, mantendo um nível de segurança elevado e contribuindo para o desempenho global do sistema de transporte aéreo e para a redução do impacto ambiental.
O Acordo em presença tem em vista a criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB), comum a Portugal e a Espanha, redefinindo a configuração e gestão desse espaço aéreo, o qual inclui a FIR (Região de Informação de Voo) de Lisboa e as UIR (Região Superior de Informação de Voo) de Madrid, Barcelona e Ilhas Canárias.
De notar, porém, segundo o previsto no n.º 5 do artigo 4.º, a exclusão do Acordo em análise do espaço aéreo da ilha de Santa Maria, o Centro de Controlo Aéreo do Atlântico, o qual administra a FIR Oceânica de Santa Maria, uma das maiores e mais importantes regiões de informação de voo do mundo, cuja inclusão deve ser decidida pela República Portuguesa até 31 de dezembro de 2014.

c) Do Objeto do Acordo Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizado em 39 artigos, organizado em 15 capítulos: I. Objeto e âmbito, II. Segurança operacional, III. Órgãos de funcionamento, IV.
Harmonização, V. Espaço aéreo, VI. Prestação de serviços de navegação aérea, VII. Certificação e supervisão, VIII. Designação, IX. Cooperação civil e militar, X. Desempenho, XI. Tarifação, XII. Acidentes e incidentes graves, XIII. Planos de contingência, XIV. Responsabilidade civil, e XV. Disposições finais.

c.i) Do articulado Como vem afirmado no artigo 1.º, o presente Acordo não cria uma organização internacional com personalidade jurídica internacional (alínea 3), antes cria um Bloco Funcional do Espaço Aéreo do Sudoeste (alínea 1). Nos termos do citado preceito, o Acordo sub judice define as condições gerais e de funcionamento segundo as quais as Partes têm de assegurar a gestão do tráfego aéreo e a prestação de serviços de navegação aérea no Bloco Funcional Espaço Aéreo do Sudoeste, doravante SW FAB. Também não afeta as obrigações dos Estados em matéria de busca e salvamento, nem prejudica as competências das Partes relativas aos interesses essenciais da política de segurança e defesa. Por força do mesmo artigo, não ficam sujeitas ao Acordo as seguintes matérias: i) Soberania; ii) Aeronaves do Estado na aceção do artigo 3.º da Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944; iii) Segurança e defesa nacionais, incluindo formação e quaisquer outras atividades operacionais; iv) Operações de busca e salvamento; v) Questões de propriedade e controlo dos prestadores de serviços de navegação aérea; vi) e Participação de uma das Partes, sem a outra, em qualquer outro FAB.
No artigo 2.º dedicado às definições, de destacar por serem menos comuns e mais atinentes à linguagem especifica do próprio Acordo, a alínea m) onde "Bloco Funcional de Espaço Açreo (FAB)” vem definido como sendo um bloco de espaço aéreo baseado em requisitos operacionais e definido independentemente das fronteiras nacionais, no qual a prestação de serviços de navegação aérea e as funções conexas são orientadas para o desempenho e otimizadas tendo em vista introduzir, em cada Bloco Funcional de Espaço Aéreo, uma cooperação reforçada entre os prestadores de serviços de navegação aérea; e a alínea s) "Espaço Aéreo do SW FAB", onde este se define como sendo o espaço aéreo que abrange o espaço aéreo aplicável de cada Parte.
Sobre os objetivos do SW FAB, o artigo 3.º delimita-os no horizonte de se alcançar um desempenho ótimo nas áreas relacionadas com a segurança, a sustentabilidade ambiental, a capacidade, a relação de custo-