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28 | II Série A - Número: 054 | 24 de Janeiro de 2014

mesmos, a fim de permitir a realização de uma investigação de segurança ao acidente ou incidente grave. Por sua vez o n.º 3 determina que para permitir uma investigação eficaz e sem obstáculos, uma Parte deverá permitir que a outra Parte, que dirige a investigação, realize no seu território as investigações de segurança necessárias. Finalmente, o n.º 4 preceitua que a outra Parte deverá ter a oportunidade de nomear observadores para estarem presentes na investigação de segurança iniciada pela Parte em cujo território tenha ocorrido o acidente ou incidente grave.
Em matéria de notificação de acidentes e incidentes e difusão da informação, o princípio geral, nos termos do artigo 26.º é o de que as Partes deverão dispor de mecanismos adequados de notificação de acidentes e incidentes, em conformidade com as normas internacionais e europeias, e deverão fomentar um ambiente reforçado de reporte voluntário / cultura justa.
Sobre os planos de contingência, vem regulado no artigo 27.º que os prestadores de serviços de navegação aérea designados pelas Partes deverão coordenar os seus planos de contingência para os serviços de navegação aérea prestados no SW FAB, estabelecendo, em particular, os procedimentos entre os órgãos ATS, os prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica e as autoridades em causa. Os planos de contingência deverão ser desenvolvidos, entre outros, em conformidade com os requisitos do Céu Único Europeu e a legislação nacional.
O artigo 28.º dispõe sobre responsabilidade civil, estabelecendo que em caso de dolo ou negligência, as Partes são responsáveis pelos danos causados por elas, por um dos seus agentes ou por qualquer outra pessoa que atue em seu nome, no exercício de qualquer atividade ao abrigo deste Acordo. O Direito aplicável aos litígios emergentes de responsabilidade civil deverá ser o Direito interno da Parte na qual os danos foram causados.
Em matéria de disposições finais a que corresponde o Capítulo 15, de referir que nos termos do artigo 29.º, este Acordo não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, das quais as Partes sejam parte, designadamente da Convenção de Chicago.
A solução para controvérsias vem regulada no artigo 30.º, sendo que qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será, na medida do possível, solucionada através de negociações, por via diplomática, a qual se não for solucionada no prazo de seis meses, a controvérsia deverá ser submetida, a pedido de uma das partes na controvérsia, a um tribunal arbitral ad hoc, cuja designação para a sua composição vem definida neste preceito, bem como os procedimentos a que deve obedecer.
Nos termos do artigo 34.º, o Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de Direito interno de cada uma das Partes necessários para o efeito, devendo as Partes informar a Comissão Europeia, os FAB adjacentes e os Estados vizinhos da sua entrada em vigor e da data da entrada em operação do SW FAB. A adesão a este instrumento, conforme previsto no artigo 33.º, está aberto à a partir da data em que entra em vigor, sendo que os Estados que não sejam parte apresentam o seu pedido ao Conselho através do ponto de contato do SW FAB, o qual deverá ser aceite por mútuo acordo das Partes.
A suspensão, retirada e denúncia do Acordo é matéria que se encontra regulada nos artigos 35.º, 36.º e 37.º, respetivamente, seguindo de perto a disciplina normal para este tipo de instrumentos e que passa pelo aviso prévio mediante notificação fundamentada, devendo a Parte que toma a iniciativa suportar os custos resultantes dessas ações se as praticar.
Todas as notificações ao abrigo do presente Acordo, segundo o artigo 38.º, deverão ser efetuadas em inglês e por escrito, salvo acordo em contrário. Em conformidade com o disposto no artigo 83.º da Convenção de Chicago, e nos termos do artigo 39.º, o presente Acordo deverá ser registado junto da Organização de Aviação Civil Internacional.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER Este Acordo constitui um novo instrumento que representa por si só um novo contributo para o reforço das relações bilaterais entre Portugal e Espanha, atingindo-se agora a configuração, sempre importante, do espaço aéreo e a organização da gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo em questão, independentemente das fronteiras existentes.