O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

Artigo I Objeto e âmbito de aplicação do Acordo-Quadro

1. O presente Acordo-Quadro tem por objetivo promover as relações entre Portugal e a FAO como ponto de partida para projetos, programas e atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação.
2. As Partes comprometem-se a criar e a executar, por mútuo acordo, projetos, programas e atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação, de acordo com as condições fixadas no presente AcordoQuadro.
3. O presente Acordo-Quadro aplica-se a todos os projetos, programas e atividades realizados conjuntamente pela FAO e por Portugal, tanto em Portugal como na sede da FAO e, se for caso disso, em outros países, com financiamento da Administração Portuguesa no seu conjunto (administração central, regiões autónomas e autarquias locais). Ele deverá também abranger todas as áreas relacionadas com a agricultura, as pescas e a alimentação.
4. As Partes podem, no âmbito do presente Acordo-Quadro, e quando o considerem necessário, celebrar acordos complementares para a execução de projetos, programas e atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação, incluindo iniciativas, inter alia, para a formação no trabalho e capacitação de jovens profissionais durante as suas visitas eventuais à FAO.
5. Esses acordos complementares deverão fixar as condições necessárias para a realização de projetos, programas e atividades de cooperação, designadamente as que respeitam aos compromissos financeiros, aos direitos de propriedade intelectual e à resolução de diferendos.

Artigo II Comissão Mista

1. As duas Partes acordam em criar uma Comissão Mista de Planificação, Acompanhamento e Avaliação para facilitar o cumprimento do presente Acordo-Quadro.
2. A Comissão Mista deverá ser constituída por dez membros, sendo cinco representantes de uma das Partes e cinco da outra Parte. A sua presidência deverá ser exercida, de forma alternada, pelo chefe da delegação de cada uma das Partes. No que se refere a Portugal, o Ministério dos Negócios Estrangeiros deverá presidir às respetivas Delegações, as quais deverão incluir representantes do Instituto de Investigação Científica Tropical, I.P, do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., e do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente, e do Ordenamento do Território. A FAO designará o funcionário superior que, presidirá às respetivas delegações, assessorado pelas unidades competentes da Organização. 3. A Comissão Mista deverá aprovar os projetos, programas e atividades de cooperação que tenham sido previamente acordados no âmbito de mecanismos administrativos de coordenação interterritorial previstos na legislação portuguesa, bem como as características e condições administrativas, financeiras e outras desses projetos, programas e atividades de cooperação, em conformidade com a legislação portuguesa e os Regulamentos da FAO. 4. A Comissão Mista deverá assegurar que os projetos, os programas e as atividades são devidamente acompanhados e avaliados.
5. A Comissão Mista reúne-se, pelo menos, uma vez por ano alternadamente em Lisboa e em Roma.

Artigo III Financiamento

Em relação ao financiamento dos projetos, dos programas e das atividades resultantes deste AcordoQuadro, e no que respeita à parte dada pela Administração Portuguesa no seu conjunto (administração central, regiões autónomas e autarquias locais) deverá ser retirado do Orçamento ordinário do Ministério, Organismo ou entidade territorial pertinente e dependerá da disponibilidade de recursos.

Artigo IV Privilégios e Imunidades

1. Nada no presente Acordo-Quadro nem em qualquer documento relacionado com o mesmo deverá ser interpretado como uma renúncia por parte da FAO aos seus privilégios e imunidades.