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4 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

2. Portugal deverá conceder à FAO os privilégios e imunidades contidos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946, a que Portugal aderiu a 14 de outubro de 1998 e que são necessários para a execução dos projetos, dos programas e das atividades resultantes deste Acordo-Quadro.

Artigo V Resolução de Diferendos

Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo-Quadro deverá ser resolvido com recurso à negociação, por via diplomática.

Artigo VI Revisão

1. O presente Acordo-Quadro pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo VIII do presente Acordo-Quadro.

Artigo VII Denúncia

1. O presente Acordo-Quadro permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
2. Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo-Quadro mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3. O presente Acordo-Quadro cessa a sua vigência seis meses após a data de receção da respetiva notificação.
4. As obrigações que decorrem para as Partes em virtude do presente Acordo-Quadro mantêm-se após a cessação da vigência do presente Acordo-Quadro na medida do necessário para permitir a conclusão das atividades em curso, a retirada de pessoal, fundos e bens, a liquidação de contas entre as Partes e o cumprimento das obrigações contratuais em relação a qualquer membro do pessoal, consultor ou fornecedor.

Artigo VIII Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos de cada uma das Partes necessários para o efeito.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados para representarem as Partes, assinaram este Acordo-Quadro em Lisboa, a 31 de julho de 2012, redigido em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

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