O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 71/XII (3.ª APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA NO DOMÍNIO DO COMBATE À CRIMINALIDADE, ASSINADO EM SÓFIA, EM 28 DE JANEIRO DE 2011

A República Portuguesa e a República da Bulgária assinaram, a 28 de janeiro de 2011, em Sófia, o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Bulgária no Domínio do Combate à Criminalidade.
Este Acordo vem criar condições para uma cooperação no âmbito da prevenção, deteção repressão e investigação da criminalidade, especialmente nas suas formas organizadas, através da cooperação direta entre as autoridades competentes de cada uma das Partes.
A cooperação no combate à criminalidade incide, em especial, em áreas como o tráfico ilícito de estupefacientes e de substância psicotrópicas, bem como dos seus precursores, o tráfico ilícito de armas de fogo, munições explosivos e substâncias químicas, incluindo materiais nucleares e radioativos, o tráfico de pessoas, exploração da prostituição por terceiros e exploração sexual de menores, o auxílio à imigração ilegal, incluindo a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem, o terrorismo, incluindo o seu financiamento, o branqueamento de capitais resultantes de atividade criminosa ou a corrupção e a criminalidade económico-financeira.
O Acordo prevê diversas modalidades de cooperação, entre as quais, a troca de informações e de dados referentes às várias manifestações da criminalidade organizada, a troca de informações de caráter operacional e jurídico, localização e identificação de pessoas e de objetos e assistência na execução de ações policiais, a troca de informações de interesse, relativas a crimes que estão a ser planeados ou foram cometidos, bem como sobre pessoas e organizações neles implicadas, a formação técnico-profissional de funcionários das autoridades competentes de ambas as Partes, o intercâmbio de experiências e de especialistas, incluindo ações de formação de pessoal e de programas de apoio à vítima, a troca de informações analíticas sobre a génese, o desenvolvimento e as previsíveis consequências dos fenómenos criminais e a troca de legislação, de literatura e de dados científicos e técnicos sobre as funções das autoridades competentes.
A cooperação prevista é estabelecida dentro do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, tal como constam dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes na matéria, garantindose, nomeadamente, a confidencialidade das informações e dos dados de natureza pessoal, à luz da legislação em vigor.
O presente Acordo representa, assim, um contributo importante para o reforço das relações bilaterais entre ambos os Estados.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Bulgária no Domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Sófia, em 28 de janeiro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, búlgara e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.