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10 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

(ii) o Ministério da Administração Interna,

b) Pela República da Bulgária, o Ministério do Interior.

Artigo 4.º Modalidades de cooperação

1 – A cooperação entre as Partes efetiva-se:

a) Pela troca de informações e de dados referentes às várias manifestações da criminalidade organizada; b) Pela troca de informações de carácter operacional e jurídico, localização e identificação de pessoas e de objetos e assistência na execução de ações policiais; c) Pela troca de informações de interesse, relativas a crimes que estão a ser planeados ou foram cometidos, bem como sobre pessoas e organizações neles implicadas; d) Pela formação técnico-profissional de funcionários das autoridades competentes de ambas as Partes; e) Pelo intercâmbio de experiências e de especialistas, incluindo ações de formação de pessoal e de programas de apoio à vítima; f) Pela troca de informações analíticas sobre a génese, o desenvolvimento e as previsíveis consequências dos fenómenos criminais; g) Pela troca de legislação, de literatura e de dados científicos e técnicos sobre as funções das autoridades competentes;

2 – As Partes cooperam ainda sempre que, no território de uma delas, estiver em preparação ou for cometido um crime, caso existam dados que permitam verificar que as consequências daquele ocorrerão no território da outra Parte.

Artigo 5.º Desenvolvimento da cooperação

1 – O disposto no artigo 4.º não impede as autoridades competentes das Partes de decidirem e desenvolverem outras formas e modalidades de cooperação, que poderão incluir apoio em áreas específicas.
2 – As modalidades referidas no referido artigo poderão incluir a utilização de oficiais de ligação e de meios telemáticos de comunicação e o recurso a técnicas especiais de investigação.

Artigo 6.º Pedido

1 – O pedido deve indicar: a) A autoridade que o formula; b) A autoridade a quem é dirigido; c) O objeto do pedido, d) A finalidade do pedido; e) Qualquer outra informação que facilite o cumprimento do pedido.

2 – O pedido deve ser cumprido o mais rapidamente possível.
3 – Os pedidos e as respostas devem ser feitos por escrito.
4 – Em casos de urgência, os pedidos podem ser feitos oralmente, desde que imediatamente confirmados por escrito.
5 – Se o requerido não lhe competir, a autoridade que receber o pedido deverá transmiti-lo à autoridade competente, avisando previamente a autoridade competente da Parte requerente.
6 – Se a Parte requerida tiver dúvidas sobre a autenticidade ou o conteúdo do pedido ou considerar que a informação contida no pedido não é suficiente para lhe dar cumprimento, pode solicitar o fornecimento de informação complementar.