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11 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

Artigo 7.º Recusa do pedido

1 – O pedido pode ser recusado, total ou parcialmente, caso a Parte requerida considerar que o seu cumprimento pode causar prejuízo à soberania, à segurança ou à ordem pública do país ou que é contrário ao seu direito ou a interesses fundamentais do Estado.
2 – A Parte requerente deverá ser notificada, por escrito e em tempo oportuno, dos motivos da recusa total ou parcial do pedido, recebendo simultaneamente a fundamentação das razões que levaram a essa recusa.

Artigo 8.º Informações confidenciais, documentos e dados pessoais

1 – As Partes deverão assegurar a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo, com base no disposto no presente Acordo e no Direito internacional e no Direito interno aplicável.
2 – A Parte requerida notificará a Parte requerente sobre o facto das informações concedidas na base do presente Acordo serem consideradas confidenciais, nos termos do Direito Internacional e do Direito interno aplicável.
3 – As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas autoridades competentes das Partes, no âmbito do presente Acordo, não deverão ser transferidos para terceiros, a não ser após o prévio consentimento da parte requerida e desde que sejam oferecidas garantias legais adequadas em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos do Direito Internacional e do Direito interno aplicável.

Artigo 9.º Utilização e transferência de dados pessoais

1 – Nos termos do Direito Internacional e do Direito interno aplicável, os dados pessoais utilizados e transferidos no âmbito do presente Acordo devem:

a) Alcançar as finalidades explícitas do presente Acordo, não podendo em caso algum ser tratados de forma incompatível com essas finalidades em momento posterior; b) Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos, transferidos e posteriormente tratados; c) Estar exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados, posteriormente, sejam apagados ou retificados; d) Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sendo eliminados posteriormente a esse período.

2 – Se qualquer pessoa cujos dados são objeto de transferência requerer acesso aos mesmos, a Parte requerida deverá fornecer, diretamente, o acesso a esses dados, bem como proceder à sua correção, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do Direito Internacional e do Direito interno aplicável.

Artigo 10.º Língua

1 – Os pedidos e os documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Acordo, são escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.
2 – As Partes podem, no entanto, acordar na utilização apenas da respetiva língua para a troca dos elementos a que o presente Acordo se reporta ou, quando tal não for possível, de uma tradução em língua inglesa.