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9 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA NO DOMÍNIO DO COMBATE À CRIMINALIDADE

A República Portuguesa e a República da Bulgária, adiante designadas como «Partes», Desejando promover e consolidar as relações de amizade e a cooperação bilateral entre os dois Estados; Reconhecendo a importância do reforço e desenvolvimento da cooperação no combate à criminalidade; Considerando que essa cooperação tem de ser realizada da maneira mais eficaz, dentro do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, tal como constam dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes na matéria; Tendo em consideração os objetivos e princípios das convenções internacionais em que são Partes, bem como as convenções e resoluções das Nações Unidas e das suas instituições especializadas em matéria de combate à criminalidade; Tendo em conta o disposto na Convenção sobre a Proteção de Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, de 28 de Janeiro de 1981 e na Recomendação n.º R 87 (15) do Comité de Ministros, que regulamenta a Proteção de Dados Pessoais no Sector de Polícia, ambos do Conselho da Europa; Tendo em conta o respeito pelos princípios da soberania, igualdade e mútuo interesse, Acordam o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável à cooperação entre as Partes no domínio do combate à criminalidade, em conformidade com o Direito vigente aplicável.

Artigo 2.º Âmbito

1 – As Partes cooperam, em conformidade com o Direito Internacional, com a respetiva legislação interna e com o presente Acordo, no âmbito da prevenção, deteção, repressão e investigação da criminalidade, especialmente nas suas formas organizadas, através da cooperação direta entre as autoridades competentes de cada uma das Partes.

2 – Para o efeito, as Partes cooperam no combate à criminalidade, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como dos seus precursores; b) Tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e substâncias químicas, incluindo materiais nucleares e radioativos; c) Tráfico de pessoas, exploração da prostituição por terceiros e exploração sexual de menores; d) Auxílio à imigração ilegal, incluindo a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem; e) Terrorismo e associação terrorista, incluindo o seu financiamento; f) Furto, tráfico e viciação de elementos de identificação de veículos automóveis; g) Tráfico ilícito de bens culturais ou históricos; h) Branqueamento de capitais resultantes da atividade criminosa; i) Corrupção, criminalidade económico-financeira e contrafação de marcas e patentes; j) Produção e divulgação de pornografia infantil e cibercriminalidade.

3 – O presente Acordo não se aplica à extradição nem ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

Artigo 3.º Autoridades competentes

No quadro das respetivas competências, as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

a) Pela República Portuguesa: (i) o Mistério da Justiça;