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49 | II Série A - Número: 069S1 | 19 de Fevereiro de 2014

MAPA COMPARATIVO

PPL 146/XII – Investigação Clínica PSD e CDS PS PCP BE

PPL 146/XII (2.ª)

PSD e CDS

PS

PCP

BE

Artigo 19.º Conclusão do estudo clínico 1 - O promotor notifica a CEC, através do RNEC, no prazo de 90 dias a contar da data de conclusão da participação do último participante no estudo clínico.
2 - O investigador ou o promotor disponibiliza à CEC os resultados finais decorrentes da realização dos estudos clínicos registados no RNEC, sob a forma de relatório final do estudo clínico, de publicações ou de apresentações.
F PSD, PS, CDS, PCP APROV n.ºs 1 e 2 C ------ A BE 3 - O relatório final, o desenho do estudo, os instrumentos de recolha de dados de domínio público, e a meta-informação das bases de dados do estudo clínico devem ser disponibilizados à CEC, através do RNEC, no prazo de 180 dias após a conclusão da participação do último participante no estudo clínico.
PREJUDICADO

Artigo 19.º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – O relatório final, o desenho do estudo, os instrumentos de recolha de dados de domínio público, e a meta-informação das bases de dados do estudo clínico devem ser disponibilizados à CEC, através do RNEC, num prazo de até 12 meses após a conclusão da participação do último participante no estudo clínico.
F PSD, PS, CDS, BE APROV C ----- A PCP Artigo 19.º [.[ 1-(.) 2-(.) 3-O relatório final, o desenho do estudo, os instrumentos de recolha de dados de domínio público, e a metainformação das bases de dados do estudo clínico devem ser disponibilizados à CEC, através do RNEC, no prazo de 365 dias após a conclusão da participação do último participante no estudo clínico nos adultos e de 180 dias nas crianças.
F PS, PCP, BE C PSD, CDS REJEITADO A ----- 49


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