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18 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014

PROPOSTA DE ADITAMENTO

«Artigo 2.º-A Cadastro do domínio público hídrico

O Estado cartografa o domínio público hídrico em escala adequada, sendo obrigatoriamente vertido em todos os planos diretores municipais e outros instrumentos de planeamento territorial pertinentes até 1 de Janeiro de 2022.

a) São assinaladas as parcelas patrimoniais reconhecidas no domínio público hídrico, sejam de propriedade pública, privada ou comum; b) As alterações ao domínio público hídrico, nomeadamente por avanços e recuos das águas, são atualizadas continuamente e publicitadas com periodicidade não superior a dois anos.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

«Artigo 2.º-B Informação à Assembleia da República

O Governo apresentará à Assembleia da República, até 1 de Julho de 2016, um relatório sobre a ocupação do domínio público hídrico, incluindo uma análise crítica e o inventário das utilizações e instalações particulares tituladas no domínio público hídrico, bem como das coisas com natureza de domínio público hídrico que se encontram com estatuto de bens patrimoniais de entes públicos, privados ou mistos.»

PROPOSTA DE ADITAMENTO

«Artigo 2.º-C Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, ao domínio público hídrico das Regiões Autónomas.»

Assembleia da República, 7 de maio de 2014.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago.