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23 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014

2 – A Comissão Arbitral funciona pelo período de 8 anos contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei, e tem como missão proceder à concertação e conciliação de interesses entre o Estado e os particulares que ocupem parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis e que pretendam ver reconhecida a sua propriedade privada sobre aquelas parcelas.
3 – A Comissão Arbitral procede igualmente à identificação dos meios de prova utilizados nos processos de reconhecimento da propriedade privada, e, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da presente lei, à ponderação da necessidade de recuo dos meios de prova a 31 de dezembro de 1864 ou a 22 de março de 1868, consoante os casos.

Artigo 2.º B Legislação complementar

No prazo de noventa dias a contar da publicação da presente lei, são aprovados os respetivos diplomas complementares que definem:

a) A forma e os critérios a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da água; b) O procedimento de delimitação do domínio público hídrico, bem como a composição e funcionamento das comissões de delimitação; c) A regulamentação da comissão arbitral para a determinação de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.

Palácio de São Bento, 7 de maio de 2014.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.